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IECLB História Acervo histórico da Igreja Evangélica de Confissão Luterana no Brasil

Estatutos da Assoc. Evang. de Comundiades

Estatutos do Synodo Evangelico de Santa Catarina e Paraná (5/12/1939)

Estatutos do Synodo Evangelico de Santa Catarina e Paraná (5/12/1939)

ESTATUTOS DO SYNODO EVANGELICO DE SANTA CATARINA E PARANA. Denominação:

Artigo 1° A Associação das Comunidades Evangélicas Alemães de Santa Catarina fundada em 1911 e cujos estatutos foram registrados sob N° 91 em 21 de Março de 1916 à fls. 7 do Livro de Registro de Estatutos das Sociedades na forma do decreto N° 173 de Setembro de 1893, passará denominar "Synodo Evangelico de Santa Catarina e Paraná" e será regido exclusivamente pelos presentes Estatutos. E composto de vinte e tres paróquias. § 1° Poderão ser sócios do Synodo as comunidade evangelicas existentes nos Estados de Santa Catarina e Paraná, que forem reconhecidas pelo bispado evangélico Fins e sede:

Artigo 2° Os fins do Synodo são religiosos. A sede do Synodo é a cidade de Florianópolis, onde também é seu foro civil.

Administração e Representação:

Artigo 3° O Synodo é administrado por uma diretoria eleita em Assembléia geral por quatro anos composta de presidente, secretario, tesoureiro e seus substitutos. O Synodo é representado ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente pelo sei presidente. Os títulos de divida e atos de alienação precisam ser assinados pelo presidente e mais dois membros de diretoria para terem validade. § 1° As comunidades evangelicas associadas ao Synodo serão representadas nas assembleias este pelos delegados daquelas como seus representantes.

Reforma dos Estatutos:

Artigo 4° Os estatutos podem ser reformados no tocante à administração e qualquer outro ponto, menos quanto aos fins do Synodo, mas somente por uma assembleia geral regular e expressamente convocada para esse fim e mediante maioria de tres quartos de todos os presentes associados que não estiverem atrazados com as suas contribuições no exercicio findo.

Responsabilidade dos socios:

Artigo 5° Os membros do Synodo não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais.

Extinção do Synodo e destino do patrimonio:

Artigo 6° O Synodo poderá ser dissolvido em Assembleia Geral convocada expressivamente para tal fim nos termos do artigo 4° dos presentes estatutos. Nesse caso o seu patrimônio será confiado à um conselho administrativo, eleito pela assembleia geral e composto por cinco comunidades associadas que por seus presidentes o administrará até que se funde um outro Synodo com fins identicos aos do atual. Caso que não serà organizado outro Synodo dentro de um prazo de dez anos, os bens serão devolvidos às comunidades evangelicas do Synodo anterior em cujo distrito estão situados.

Determinações gerais:

Artigo 7° A admissão e exclusão dos socios, os seus direitos e deveres, as atribuições dos mesmos da diretoria, a forma de convocação das assembleias e o mais que fôr julgado necessário e não estiver determinado nos presentes estatutos, serà regulado em regimento interno aprovado pela assembleia geral.

Artigo 8° O prazo da duração do synodo é indeterminado. Reconheço verdadeiras as assinaturas retro de Hermann Muller-Hering, Ulrich Schliemann e de Werner Andresen do que dou fé. Em testemunho da verdade. Blumenau, 5 de Dezembro de 1939. O Tabelião. Reconheço verdadeiras as assinaturas de (Leopoldo Blaese, Luiz Strecker) e Artur Burger. Em testemunho da verdade. Rio do Texto, ............ de 1940.

FONTE: ARQUIVO HISTÓRICO DA IGREJA EVANGÉLICA DE CONFISSÃO LUTERANA NO BRASIL, São Leopoldo/RS (AHIECLB, SE 20/1)