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IECLB História Acervo histórico da Igreja Evangélica de Confissão Luterana no Brasil

Estatutos da Assoc. Evang. de Comundiades

Estatutos do Sínodo Evangélico de Santa Catarina e Paraná (1/08/1945)

Estatutos do Sínodo Evangélico de Santa Catarina e Paraná (1/08/1945)

ESTATUTOS DO SÍNODO EVANGÉLICO DE SANTA CATARINA E PARANÁ

Capítulo I. Da Denominação, Fins, Sede e Duração.

Art. 1° - A Associação das Comunidades Evangélicas Alemãs de Santa Catarina, fundada em 1911 e cujos Estatutos foram registrados no Registro Civil da Comarca de Blumenau, dêste Estado de Santa Catarina, Livro de Registro de Estatutos, sob N° 91, a fls. 7, em data de 1º de Março de 1916, passará a denominar-se "SÍNODO EVANGÉLICO DE SANTA CATARINA E PARANÁ", e reger-se-á, Dora em diante, exolusivamente pelos presentes Estatutos.

Art. 2° - Compõe-se de vinte e treis paróquias, podendo esse numero ser aumentado por deliberação da Assembléia geral.

Art. 3° - Os fins do Sínodo são religiosos, abrangendo os negócios eclesiásticos correlatos.

Art. 4° - A sede e foro do Sínodo situam-se na cidade de Florianópolis, capital dêste Estado.

Art. 5° - A duração do Sínodo é por tempo indefinido.

Capítulo II. Da Administração.

Art. 6° - A administração do Sínodo fica a cargo de uma Diretoria composta de um presidente, um secretário e um tesoureiro, eleitos pela Assembléia Geral Ordinária, com os respectivos suplentes, pelo prazo de quatro (4) anos.

Art. 7° - Cabe ao Presidente, e, na sua falta ou impedimento, ao suplente, além de outras atribuições, além de outras atribuições especificadas no Regimento Interno: a) Representar o Sínodo ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente; b) Superintender e dirigir todos os negócios de administração ordinária do Sínodo; c) Assinar a correspondência; d) Apresentar á Assembléia Geral Ordinária um relatório anual sobre a gestão da Diretoria; e) Convocar e presidir as Assembléias Gerais. § único. - Em caso de necessidade, póde o presidente fazer-se representar por procurador bastante.

Art. 8° - O secretário e o Tesoureiro terão, além das funções usualmente inerentes a esses cargos, mais as que forem definidas no Regimento Interno.

Art. 9° - Os atos que envolvam responsabilidade do Sínodo, bem como os de alienação de bens, necessitam, para sua validade, da assinatura de, pelo menos, dois membros da Diretoria, isto é, do presidente e mais um.

Capítulo III. Das Associados, seus Direitos e Deveres, e das Assembléias Gerais.

Art. 10° - Poderão ser associados do Sínodo as comunidades evangélicas existentes nos Estados de Santa Catarina e Paraná, que foram reconhecidas pelo Bispado Evangélico.

Art. 11° - Cada comunidade tem o direito de se fazer representar nas assembléias gerais por um ou mais delegados, leigos ou não, conforme o numero de seus cargos contribuintes, ou seja, é razão de um delegado para cada duzentos e cincoenta (250) membros ou numero não completo de 250. O delegado impedido de comparecer póde fazer-se representar por outrem que também seja delegado, mediante autorização por escrito.

Art. 12° - Nas deliberações das Assembléias Gerais, a cada delegado cabe um voto.

Art. 13° - As quotas a serem pagas anualmente pelas comunidades ao Sínodo devem ser fixadas pela Assembléia Geral.

Art. 14° - As comunidades tem a faculdade de fazer á Assembléia Geral quaisquer propostas relativamente aos negócios eclesiásticos e interesses gerais do Sínodo.

Art. 15° - As Assembléias Gerais serão presididas pelo presidente do Sínodo, que convidará, entre os delegados ou membros da Diretoria, duas pessoas para servirem de secretários e, com ele, compor a mêsa incumbida dos trabalhos. § único. ? No caso de impedimento do presidente ou seu sibstituto, assumirá a presidência quem fôr aclamado pela Assembléia.

Art. 16° - Haverá, no segundo trimestre de cada ano, uma Assembléia Geral Ordinária, para conhecimento e aprovação do relatório e contas da Diretoria, bem como deliberação sôbre quaisquer assuntos de interesse geral do Sínodo. Assembléias Gerais Extraordinárias poderão ser convocadas tantas quantas se tornarem necessárias. A

rt. 17° - s convocações far-se-ão mediante convite por carta registrada e publicação no Órgão Oficial dêste Estado ou outro jornal de grande circulação, com uma antecedência, no mínimo, de 15 dias, na primeira, e de 8 dias, na segunda vez.

Art. 18° - Exceção feita dos casos enumerados na alínea segunda, a Assembléia delibera validamente com a presença de metade de todos os delegados do Sínodo em primeira convocação e com qualquer número em segunda, sendo as resoluções tomadas por simples maioria de votos. Quando se tratar de reforma dos Estatutos ou dissolução do Sínodo, é mister que a resolução seja aprovada por uma maioria de treis quartos (3/4) num "quorum" de dois terços (2/3) da totalidade dos delegados.

Capítulo IV. Disposições finais e transitórias.

Art. 19° - Os associados não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais. A

rt. 20° - Os Estatutos são reformáveis também quanto á administração, obedecido o principio estabelecido na segunda alínea do Art. 18°.

Art. 21° - Em caso de dissolução do Sínodo, o seu patrimônio será confiado a uma Comissão Administrativa, eleita pela Assembléia Geral e integrada de cinco associados, isto é, comunidade, que, através de seus presidentes, o administrará até que se constitua um novo Sínodo com fins idênticos aos do atual. Si, decorridos dez (10) anos, se não tenha formado novo Sínodo, os bens do patrimônio reverterão ás comunidades evangélicas associadas em cujo distrito estiverem situados.

Art. 22° - As condições de admissão e os casos de exclusão dos associados, atribuições dos membros da Diretoria e outras matérias não expressa, nem implicitamente disciplinadas nos presentes Estatutos, serão regulados em regimento interno aprovado pela Assembléia Geral.

Art. 23° - Os presentes Estatutos entram em vigor a partir desta data.

Art. 24° - Ficam integralmente revogados os Estatutos das Comunidades Evangélicas Alemãs de Santa Catarina, de 30 de Setembro de 1915, registrados a 21 de Março de 1916, a que se refere o art. 1° dos presentes Estatutos. Florianópolis, 1° de Agosto de 1.945. Pela comunidade de Florianópolis: Carlos Leyndecker Reconheço a firma supra de Carlos Leyndecker. Maria de Lourdes M. Cardoso. Florianópolis, 1° de agosto de 1945.

FONTE: ARQUIVO HISTÓRICO DA IGREJA EVANGÉLICA DE CONFISSÃO LUTERANA NO BRASIL, São Leopoldo/RS (AHIECLB, SE 20/1 e SBC 16/1)