Estatutos de Sínodo Evangélico de Santa Catarina e Paraná (27/07/1951)
Estatutos do Sínodo Evangélico de Santa Catarina e Paraná
Capítulo I Da denominação, fins, sede e duração
Art. 1 - O Sínodo Evangélico de Santa Catarina e Paraná, fundado em 1911, é uma associação religiosa evangélica, composta actualmente de 24 paróquias evangélicas a ela associadas, pessoas jurídicas, denominadas respectivamente em seus estatutos como Comunidade Evangélica, União de Comunidades Evangélicas, Paróquia ou Igreja Evangélica e, nestes estatutos designados simplesmente com a denominação de Paróquia Associada, podendo alterar-se este número por deliberação da diretoria (art. 12, e). único: O Sínodo tem por fim manter e propagar o Evangelho de Jesus Christo, baseando-se nas Escrituras do Velho e do Novo Testamentos, professando as confissões da Reforma Lutherana, e faz parte da Federação Sinodal na forma dos Estatutos do mesmo.
Art. 2 - Os seus estatutos primitivos foram registrados no Registro Civil das Pessoas Jurídicas da comarca de Blumenau, Estado de Santa Catarina, no livro de registros de estatutos, sob nº 91, a fls. 7, em data de 21 de março de 1916 e reformados conforme registro feito no cartório do Registro Civil da comarca de Florianópolis, em data de 14 de novembro de 1945, no livro nº 6, a fls. 95 verso, sob nº 187, sendo posteriormente alterados pela Assembléia Geral do Sínodo em 19 de julho de 1948, em Rio do Testo, Blumenau, e registrados no cartório do Registro Civil da comarca de Florianópolis, em 18 de julho de 1949, inserito sob nº 2711 do protocolo, regendo-se o Sínodo, doravante, pelos presentes estatutos modificados em Assembléia Geral realizada em 27 de julho de 1951, na cidade de Blumenau, Que. substituem aqueles (Art. 30).
Art. 3 - A sede e fôro do Sínodo situam-se na cidade de Florianópolis, capital do Estado de Santa Catarina, sendo sua duração por tempo indeterminado.
Capítulo II Da Administração do Sínodo
Art. 4 - O Sínodo derá regido por estes estatutos, pelos seus regimentos internos e temo como poderes diretivos: a) a assembléia geral; b) o conselho sinodal; c) a diretoria; e d) o conselho fiscal. $ único: Será elaborado um regimento interno Que. regulará as obrigações e poderes dos membros dos Conselhos Sinodal e Fiscal, da Diretoria, como tudo o mais Que. se relaciona com os interesses e bom andamento da comunidade sinodal, tendo em vista o $ único do artigo 1.
Art. 5 - As Assembléias Gerais serão de duas espécies: ordinárias e extraordinárias. $ 1º - A Assembléia Geral Ordinária deverá ser convocada pela Diretoria ou em caso esta não o fazer, pelo Conselho Fiscal, de três em três anos, nos meses de junho ou julho, para o fim de empossar os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal, e de resolver os assuntos do Sínodo. $ 2º - A extraordinária será convocada sempre que se tornar necessário, pela diretoria, ou a requerimento firmado por um terço dos membros do conselho sinodal, devendo ser expressamente citado no edital ou no requerimento o assunto a ser ventilado, não podendo nesta assembléia ser resolvido assunto que não conste na ordem do dia. A
rt. 6 - A Convocação para qualquer Assembléia se fará pelo ?Diário Oficial de Santa Catarina? e por ofício registrado a cada uma das paróquias associadas, com antecedência mínima de quinze dias, e dela deverá constar dia, hora e local da assembléia e a respectiva ordem do dia.
Art. 7 - As Resoluções das assembléias gerais, ordinérias ou extraordinárias, são soberanas e só válidas se votadas com presença mínima da metade e mais um dos delegados das peróquias associadas com direito a voto (art 27), em se tratando de primeira convocação (art 18 e $) e, com qualquer número de delegados, em segunda convocação, exceto nos casos do $ 2º deste artigo, e do art. 25. $ 1º - Não havendo "quorum" em primeira convocação, a assembléia se realizará no dia seguinte, com qualquer número de delegados, em hora que o presidente determinar. $ 2º - Quando se tratar de reforma dos estatutos (art 24) é mister que a resolução seja aprovada por uma maioria de três quartos nun "quorum" de dois terços da totalidade dos delegados (art 18), em primeira convocação, ou, em segunda convocação, com a mesma proporção de maioria, num "quorum" de mais de metade da totalidade dos delegados das paróquias associadas quites.
Art. 8 - O Conselho Sinodal é de pois da assembléia geral, o órgão soberano do Sínodo, deliberando e agindo em definitivo, dentro de sua alçada, e com rigorosa observância destes estatutos e dos regimentos internos.
Art. 9 - O Conselho Sinodal se constituirá de um número de membros igual ao das paróquias associadas, cabendo a cada paróquia associada um só membro, por ela designado, e de seis pastores, eleitos, entre si, pelos pastores do Sínodo, por ocasião da assembléia geral ordinária. $ 1º - O Conselho Sinodal reunir-se-á sempre que for convocado pelo presidente do Sínodo, ou pelo conselho fiscal, ou, a requerimento de sete de seus membros e poderá deliberar validamente somente com a presença mínima de metade de seus membros em primeira convocação e com qualquer número em segunda convocação. $ 2º - As sessões do Conselho Sinodal serão convocadas por escrito, mediante carta registrada da Secretaria, com antecedência mínima de quinze dias, podendo a convocação ser feita, em caso de urgência, sem tal formalidade, mediante aviso especial, expedido pela Secretaria e confirmado pelo menos por dois terços dos membros do Conselho. $ 3º - O Conselho Sinodal terá como órgãos diretores os membros da Diretoria do Sínodo, Que. terão direito a voto.
Art. 10 - Ao Conselho Sinodal compete: a) Preencher os cargos vagos da Diretoria até a próxima Assembléia Geral; b) julgar todos os atos da Diretoria; c) dirigir e administrar os negócios do Sínodo por intermédio da Diretoria; d) deliberar sobre a venda de imóveis do Sínodo; e) conhecer e decidir dos demais assuntos do Sínodo, de conformidade com estes estatutos e os poderes conferidos pelo regimento interno; f) elaborar, aprovar e reformar o regimento interno; g) fixar as contribuições a serem pagas anualmente pelas paróquias associadas (Art. 20).
Art. 11 - A Diretoria, a quem compete direção e administração do Sínodo, comporse-á de dez membros, dos quais no mínimo três deverão ser pastores e a metade leigos, com os seguintes cargos: Presidente, Vice-Presidente, 1. Secretário, 2. Secretário, 1. Tesoureiro, 2. Tesoureiro, e três Vogais, todos eleitos pela Assembléia Geral, com mandato para três anos, e mais o quarto Vogal que será Diretor da Obra Caritativa do Sínodo. $ único: A Diretoria terá como auxiliar um consultor jurídico de sua livre nomeação.
Art. 12 - À Diretoria em exercício compete, coletivamente: a) administrar e zelar todos os bens e interesses do Sínodo, promovendo o seu engrandecimento pelos meios Que. julgar convenientes; b) cumprir e fazer cumprir suas decisões, as do Conselho Sinodal e das Assembléias Gerais; c) cumprir os presentes estatutos, o regimento interno e as ordens eclesiásticas dentro do Sínodo e seus associados; d) resolver sobre todos os assuntos do Sínodo que não forem da competência exclusiva da Assembléia Geral, nem do Conselho Sinodal; e) admitir, readmitir, suspender, excluir e demitir os associados nos termos deists estatutos. $ 1º - A Diretoria reunir-se-á sempre Que. se tornar necessário, mediante convocação do Presidente. $ 2º - A Diretoria não poderá gravar ou onerar, nem tão pouco alienar ou permutar bens imóveis do Sínodo, sem prévia autorização do Conselho Sinodal (Art. 10, d).
Art. 13 - Compete ao Presidente, e no impedimento ou falta deste, ao vice-presidente, as funções executivas da administração do Sínodo, e especialmente: a) representar o Sínodo ativa e passivamente, em juízo e fora dele, sendo-lhe delegado o uso da firma social e poderes para constituir advogados e procuradores; b) convocar e presidir reuniões da Diretoria, do Conselho Sinodal e das Assembléias Gerais, nas quais terá o voto de desempate; c) receber e expedir a correspondência do Sínodo; d) praticar os demais atos administrativos, cujo cumprimento lhe forem atribuidos pelos estatutos, regimentos internos, resoluções das Assembléias Gerais e do Conselho Sinodal. $ único: Os atos que envolvem responsabilidades necessitam, além da assinatura do presidente, a do tesoureiro.
Art. 14 - Compete aos Secretários, na ordem hierárquica: a) dirigir e superintender todos os trabalhos da secretaria; b) redigir as atas das Assembléias Gerais, reuniões do Conselho Sinodal e sessões da diretoria; c) arquivar a correspondência do Sínodo e praticar os atos inerentes as suas funções; d) substituir o vice-presidente em suas faltas ou impedimentos.
Art. 15 - Comnpete aos Tesoureiros: a) superintender e gerir os serviços da tesouraria, tendo sob sua guarda e responsabilidade a escrituração do Sínodo e dos valores e fundos financeiros; b) assinar recibos de contribuições dos associados, regularizar e fiscalizar os recebimentos e cobranças das mensalidades ou anuidades e quaisquer rendas do Sínodo; c) assinar, conjuntamente com o presidente, os cheques, ordens de pagamento e quaisquer títulos ou documentos de responsabilidade (art. 13, $); d) praticar os demais atos que lhe competirem pelos estatutos, regimentos internos, resoluções da assembléia geral, Conselho Sinodal e Diretoria. $ único: O 2º tesoureiro servirá somente em substituição do 1º tesoureiro, na falta ou impedimento deste.
Art. 16 - O Conselho Fiscal, que se comporá de três (3) membros efetivos e respectivos suplentes, eleitos pela Assembléia Geral dentre os sócios quites das paróquias associadas, tem por fim: a) acompanhar e fiscalizar todos os atos e gestão financeira da diretoria; b) dar parecer sobre balanço apresentado, anualmente, pelo tesoureiro; c) convocar o Conselho Sinodal ou Assembléias Gerais, quando ocorrerem motivos graves ou urgentes; d) cometer os demais atos Que. lehe competirem direito.
Capítulo III Dos Associados do Sínodo
Art. 17 - Poderão ser associados do Sínodo: as comunidades evangélicas, uniões de comunidades evangélicas, paróquias, igrejas ou outras entidades evangélicas, existentes e que vierem a existir nos Estados de Santa Catarina ou Paraná, que sejam pessoas jurídicas, e se sujeitarem a estes estatutos. $ 1º - A admissão ao quadro social será feita pela diretoria, em reunião, mediante solicitação do representante da respectiva paróquia ou entidade acima mencionada. $ 2º - Será suspenso o associado: a) que estiver em atraso com suas anuidades, contribuições, ou taxas; b) que não enviar ao tesoureiro, até 60 dias antes da época marcada para a assembléia geral ordinária (mês de abril ? art. 5, $ 1º) o número de seus sócios contribuintes, e, anualmente, o balancete do exercício findo; $ 3º - Será eliminado o associado que: a) voluntariamente solicitar sua exclusão; b) que, sem motivos justificados, a critério da Diretoria, deixar de pagar três anuidades seguidas; c)que ostentativamente desrespeitar estes Estatutos ou as deliberações da Assembléia Geral. $ 4º - O Presidente do Sínodo tem o direito de tomar parte ativa nas reuniões das entidades associadas.
Art. 18 - Cada paróquia associada tem o direito de se fazer representar nas assembléias gerais por dois delegados leigos e mais seus respectivos pastores. O delegado impossibilitado de comparecer poderá fazer-se representar por outro Que. também seja delegado da mesma entidade, mediante autorização por escrito. $ único: Os delegados sempre deverão comparecer devidamente credenciados, sem o que não serão admitidos à discussão, votação e deliberação das Assembléias Gerais. A cada delegado representante ou representado, bem como a cada membro da Diretoria do Sínodo, cabe um voto.
Capítulo IV Do patrimônio e Fundo Sinodal
Art. 19 - O patrimônio social é constituído dos bens móveis, dos títulos da renda, dinheiro, donativos, dos bens imóveis e quaisquer outros valores pertencentes ao Sínodo.
Art. 20 - As contribuições a serem pagas anualmente pelas paróquias associadas ao Sínodo, serão fixadas pelo Conselho Sinodal. $ único: Deverão também obrigatoriamente ser entregues ao Sínodo as coletas especiais, a que ficam sujeitas todas as paróquias associadas, determinadas pela Assembléia Geral e cujas épocas serão fixadas pela Diretoria.
Art. 21 - Em caso de dissolução de uma paróquia associada, os bens desta ficarão sob a administração e guarda do Sínodo, até que se forme outra entidade ou paróquia evangélica na respectiva localidade ou circunscrição, com fins idênticos da entidade dissolvida. $ único: Em caso de cisma ou cisão dentro de uma paróquia associada, os bens desta ou da respectiva comunidade ficarão com o grupo que continuar fiel ao Sínodo e à orientação religiosa deste.
Art. 22 - Em caso de divergência com a Diretoria do Sínodo, a paróquia associada poderá pedir a convocação do Conselho Sinodal, para, em conjunto com a Diretoria, resolverem a questão.
Capítulo V Disposições Gerais e Transitórias
Art. 23 - Os associados não respondem subsidiariamente pelas obrigações do Sínodo.
Art. 24 - Os presentes Estatutos só poderão ser reformados por resolução da Assembléia Geral, de três em três anos, assegurados aos membros da Diretoria e dos Conselhos eleitos, os direitos de seus mandatos pelo tempo para o qual foram eleitos anteriormente, e com observância do art. 7 $ 2º.
Art. 25 - O Sínodo só poderá se dissolver, quando o número de paróquias associadas ficar reduzido a menos de cinco, sendo que somente com a presença e aprovação de, no mínimo de três quartas partes dos remanescentes poderá ser resolvida a dissolução.
Art. 26 - Em qualquer caso de dissolução do Sínodo, o seu patrimônio será confiado a uma comissão administrativa, eleita pela Assembléia Geral e integrada de cinco (5) membros, sócios das paróquias associadas, que administrará até que se constitua o novo Sínodo com fins idênticos ao atual. $ único: Se, decorridos quinze anos, não se tenha formado novo Sínodo, os bens de seu patrimônio reverterão às entidades evangélicas, até por fim associadas, em cujo distrito ou circunscrição estiverem situados.
Art. 27 - A paróquia associada que não estiver em dia com suas obrigações para com o Sínodo, não terá direito de votar nas Assembléias Gerais e nem seus membros poderão ser eleitos para qualquer cargo ou conselho. (art. 17, $ 2º)
Art. 28 - A paróquia associada que se retirar do Sínodo ou dele for excluído, perderá todos os direitos aos bens patrimoniais do Sínodo, ficando porém obrigada a pagar as contribuições, taxas e anuidades com as quais ficou em atrazo.
Art. 29 - Os casos omissos ou não precistos nestes estatutos, serão resolvidos provisoriamente pela Diretoria e, definitivamente, pelo Conselho Sinodal, de acordo com os princípios de direito e finalidade do Sínodo.
Art. 30 - Estes estatutos entrarão emvigos eimediatamente após a sua aprovação pela Assembléia Geral e serão publicados no "Diário oficial do Estado de Santa Catarina", constituindo a lei orgânica do Sínodo que todos os associados são obrigados a cumprir e acatar.
Art. 31 - Nenhum órgão de publicidade ou periódico de imprensa poderá se intitular órgão oficial do Sínodo ou por ele orientado, sem expressa autorização do Sínodo e mediante contrato por escrito firmado com autorização prévia do Conselho Sinodal.
Art. 32 - Serão declarados como fundadores do Sínodo as seguintes paróquias, comunidades e igrejas evangélicas: Badenfurt, Rio do Sul, São Bento do Sul, Blumenau, Brusque, Ibirama (Ex-Hamônia), Corupá (Ex-Hansa Humboldt), Itoupava, Presidente Getúlio (Ex-Nova Breslau), Rio Negro, Santa Isabel (Ex-Teresópolis), und Timbó.
Os presentes estatutos foram aprovados pela Assembléia Geral do Sínodo Evangélico de Santa Catarina e Paraná, realizada no dia 27 de julho de 1951, em Blumenau.