Estatutos da "Igreja Lutherana no Brasil" (Sínodo Evangélico Luterano de Santa Catarina, Paraná e outros Estados do Brasil). A data de publicação não é mencionada.
ESTATUTOS DA "IGREJA LUTHERANA NO BRASIL"
Artigo I
A "Igreja Lutherana no Brasil" é a associação de pastores lutheranos, de professores e de comunidades, que professam a crença da "Igreja Evangélica Lutherana", obedecendo à confissão dos três principais symbolos desta Igreja, a "Confissão de Augsburgo" e a "Apologia" da mesma, os "Artigos Schmalkaldicos", o "Grande" e "Pequeno Catecismo de Dr. Martin Luther" e a "Formula de Concordia". Este artigo é inalteravel.
Artigo II
A "Igreja Lutherana no Brasil" foi fundada em 9 de Outubro de 1905 pelos pastores Otto Kuhr sem., Gottfried Riegel, Friedrich Bühler e Christian Wiesinger.
Artigo III
Os fins da sobredita Igreja são absolutamente religiosos.
Artigo IV
A admissão de novos membros e o serviço interno desta Igreja regular-se-ão por um regulamento especial chamado "Constituição sinodal", que tem o mesmo vigor como estes estatutos.
Artigo V
A séde desta sobredita Igreja é Joinville, Est. De S. Catarina.
Artigo VI
A administração da sobredita Igreja acha-se em mãos de uma Diretoria, eleita em Assembléia Geral. A administração é composta de um presidente, de um vice-presidente e de um tesoureiro. O vice-presidente exerce também o cargo de secretário.
Artigo VII
Na Diretoria reside o poder executivo da Igreja. A Assembléia Geral representa o poder supremo.
Artigo VIII
A "Igreja Lutherana no Brasil" será representada ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente em suas relações com terceiros por sua Diretoria ou por quem a substituir, devidamente autorizado, podendo constituir advogados ou procuradores nos casos em que seja isso necessário.
Artigo IX
Estes Estatutos depois de aprovados pela Assembléia Geral e registrados terão pleno vigor. A reformação destes estatutos só será possível, si fôr exigida por tres quartos dos associados em Assembléia Geral.
Artigo X
Os membros da sobredita Igreja não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais.
Artigo XI
A duração da sobredita Igreja é de tempo indeterminado. Sua dissolução só será possível, si o número dos associados se diminuir a tres membros, si todos restantes consentirem neste caso. Em caso de extinção da pessôa jurídica da Igreja o seu patrimônio será distribuido entre os seus membros. O membro, que se retirar ou foi excluido da Igreja, perderá todos os direitos. A
Artigo XII
Anulam-se quaisquer disposições em contrário.
FONTE: ARQUIVO HISTÓRICO DA IGREJA EVANGÉLICA DE CONFISSÃO LUTERANA NO BRASIL, São Leopoldo/RS (AHIECLB, SBC 17/3 e SBC 16/1)