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IECLB História Acervo histórico da Igreja Evangélica de Confissão Luterana no Brasil

Estatutos do Sínodo Brasil Central

Protocolo n° 171.774

Protocolo n° 171.774 Eu, Álvaro de Teffé von Hoonholtz, Oficial do Primeiro Ofício de Registro especial de Títulos e Documentos, nesta Cidade do Rio de Janeiro, Capital Federal da república dos Estados Unidos do Brasil. Certifico que do Processo número setecentos e cincoenta e cinco que instrúe o registro do "SYNODO DAS COMUNIDADES EVANGELICAS ALLEMÃS DO BRASIL CENTRAL", feito e arquivado neste cartório em vinte e cinco de novembro de mil novecentos e quinze e na mesma data apontado sob o número de ordem cento e setenta e um mil setecentos e setenta e quatro do Protocolo consta um exemplar de Estatuto da referida Pessoa Jurídica, o qual me foi pedido por certidão e cujo teôr é o seguinte: Estatutos para o Synodo das Communidades Evangélicas Allemãs do Brazil Central.

CAPITULO UM. Do Districto Synodal.

ARTIGO UM. Sob a denominação de "Synodo das Communidades Evangélicas Allemãs do Brasil Central" fica constituída uma união, para a qual podem entrar todas as Communidades Evangélicas Allemãs deste districto, com sede no Rio de Janeiro, rua Menezes Vieira, cento e dezenove.

ARTIGO DOIS. Para a admissão no Synodo de uma Communidade, ainda não incorporada ao Conselho Eclesiástico Superior Evangélico em Berlim, é necessária a approvação do dito Conselho Ecclesiástico Superior.

ARTIGO TREIS. Este Synodo tem seus fundamentos nas verdades reveladas na Escriptura Sagrada e acha-se intimamente ligado às Igrejas da Reformação. ?

CAPITULO DOIS. Dos fins do Synodo.

ARTIGO QUATRO. O Synodo tem por fim robustecer o sentimento, em todas as Communidades, de fazerem parte de ?Uma Egreja Evangelica?. ?

ARTIGO CINCO. Pelo Synodo será creado um centro unificador para todas as tendências em prol da conservação e do fortalecimento da vida evangélica allemã. Taes fins são, por exemplo: a) preparar o espírito de Sacrifício em favor da causa evangélica allemã do Brasiol Central; b) promover a vinda de irmãs para hospitaes e para serviços nas Communidades; c) preparar professores para o ensino nas Escolas; d) dispensar protecção espiritual aos evangélicos, que vivem em dispersão, assim como fundar novas Communidades; e) regularizar a substituição temporária no serviço religioso das Communidades que estiverem sem parocho; f) harmonizar as questões litigiosas em qualquer Communidade ou entre ellas. Artigo sexto. Os membros do Synodo não respondem subsidiariamente pelas obrigações que os seus representantes contrahirem expressa ou intencionalmente em nome deste.

CAPITULO TREIS. Da Directoria Syndical.

ARTIGO SETIMO. O mandato da directoria será de dois anos e a sua eleição far-se-há nas reuniões ordinárias synodais e será constituída por tres parochos e quatro membros das Communidades. Proceder-se-há a eleição por escrutínio, sendo permitida a reeleição.

ARTIGO OITAVO. O Conselho compor-se-há de um presidente, de um vice-presidente, de um secretário, de um vice-secretário, de um tesoureiro, de um vice-tesoureiro e de um assistente. As Communidades do Estado do Espírito Santo devem ser representadas por um membro do Conselho.

ARTIGO NONO. ? Ao Conselho compete: a) resolver todos os assmptos que qualquer das Communidades submetta à sua decisão; cumprindo-lhe, porem, levar ao conhecimento da primeira assembléa synodal o resultado de todos os trabalhos sujeitos à sua deliberação; b) preparar a ordem do dia do Synodo; c) cuidar do funccionamento regular do Synodo; d) redigir o protocollo; e) dar execução às resoluções tomadas pelo Synodo; e, f) finalmente, facilitar as communicações com outros Synodos e Agremiações da Diáspora evangélica allemã.

ARTIGO DÉCIMO. Ao presidente compete: Representar o Synodo activa e passivamente em Juízo, e em geral nas suas relações para com terceiros; abrir, presidir e encerrar as assembléas synodaes; apresentar no Synodo um relatório minucioso sobre a vida religiosa das Communidade, relatório este que deverá basear-se nos dados enviados pelos parochos.

ARTIGO ONZE. Ao Secretário compete: lavrar as actas das assembleás e sessões; fazer a correspondência e ter um boa ordem o archivo e papeis;

ARTIGO DOZE. Ao Thesoureiro compete: Um. Receber e ter em boa guarda os fundos do Synodo; Dois. Ter em dia o livro Caixa; Treis. Prestar contas ao Synodo da receita e despeza da Caixa Synodal; Quatro. Apresentar um orçamento do periodo seguinte.

ARTIGO TRESE. O Vice-presidente substituirá o presidente nos seus impedimentos, e, assim, quanto aos demais membros da directoria.

ARTIGO QUATORZE. Todas as resoluções do Conselho Director Synodal serão tomadas por maioria de votos. Para isso é necessária a collaboração, pelo menos, de quatro membros, dos quaes um deve ser um parocho; fora disso, pode ser admitida também a voração por escripto. No caso de egualdade de votação, terá o presidente o voto de desempate.

CAPITULO QUATRO. Da Assembléa Synodal.

ARTIGO QUINZE. Si não houver impedimento, haverá, bienalmente, na última semana do mez de junho uma assemblea Synodal Ordinária.

ARTIGO DEZESEIS. O logar para a reunião futura será marcado no Synodo, tomando-se em consideração, quanto possível, os convites feitos pelas Communidades.

ARTIGO DEZESETE. A ssembléa compor-se-há de parochos das Communidades Synodaes e de dois membros, delegados, de cada districto parochiasl.

ARTIGO DEZOITO. O Conselho poderá convocar tantas assembleas extraordinárias quantas elle julgar necessárias. Três assembleas deverão ser convocadas, toda vez que a maioria das Communidades, allegando os motivos, o requeira por escripto.

ARTIGO DEZENOVE. A convocação para a assembléa synodal deverá ser communicada pelo Conselho das Communidades, com seis semanas de antecedência, dando-lhes sciencia da ordem do dia. As convocações para as assembléas extraordinárias podem ser feitas com prazo menor.

ARTIGO VINTE. Na ocasião do Synodo, realizar-se-há um acto do Culto Divino. As sessões do Synodo serão públicas, caso não sejam, por uma resolução especial, excluidos da publicidade alguns assumptos dos debates.

ARTIGO VINTE E UM. Em cada Synodo deverá ser realisada uma conferência sobre um assumpto qualquer da vida religiosa ou de interesse synodal.

ARTIGO VINTE E DOIS. A assembléa decidirá quaesquer assumptos que estiverem na ordem do dia. Outros quaesquer, porém, só poderão ter caracter consultivo. Todo Synodo, regularmente convocado, tem competência para taes resoluções, qualquer que seja o numero dos membros presentes.

ARTIGO VINTE E TREIS. Todas as resoluções serão tomadas por simples maioria. Somente os representantes, que se acharem presentes, e que como taes dever-se-hão legitimar, têm direito a voto. No entretanto, a modificação dos estatutos ou a dissolução do Synodo pode ser resolvida, exclusivamente, com a maioria de dois terços (dois terços) de todos os membros do Synodo. (Toda e qualquer modificação, além de tudo, necessita da approvação do Conselho Evangélico Superior em Berlim.)

ARTIGO VINTE E QUATRO. As resoluções synodaes tornar-se-hão obrigatórias para as Communidades, depois de obtido o consentimento destas. A recusa de uma resolução deverá ser fundamentada e levada ao conhecimento do Conselho Director do Synodo, no prazo de seis mezes.

ARTIGO VINTE E CINCO. Conjunctamente com a Assembléa Synodal realizar-se-á uma conferência parochial.

CAPITULO CINCO. ? Da Caixa Synodal.

ARTIGO VINTE E SEIS. O Synodo terá a seguinte receita: Cada Communidade, pertencente ao Synodo, entregará ao thesoureiro do mesmo, anualmente, dois por cento da receita das contribuições regulares annuaes dos membros. Dever-se-há, também, determinar uma collecta annualmente na Egreja, para esse fim. A collecta do Culto Divino Solemne será egualmente entregue a Caixa Synodal.

ARTIGO VINTE E SETE. Aos membros do Synodo será concedido um auxílio pecuniário razoavel para as despezas de viagem; e até, si foi possivel, lhes serão pagas todas as despesas pela caixa Synodal.

ARTIGO VINTE E OITO. Em caso de dissolução do Synodo, o dinheiro que existir em caixa, nesse tempo, ficará pertencendo desde logo a uma obra de caridade de qualquer Communidade no Brasil central em união com o Conselho Evangélico Superior.

ARTIGO VINTE E NOVE. Os Estatutos Synodaes entrarão em vigor, depois da sua acceitação pelas Communidades e depois da sua approvação por parte do Conselho Evangelisco Superior em Berlim. Rio de Janeiro vinte e oitro de setembro de mil novecentos e quinze. O Presidente Fr. L. Hoepffner. Reconheço a firma de Frei Ludwig Hoepffner. Rio vionte e treis de novembro de mil novecentos e quinze. Em testemunho (sinal público) da verdade. Damazio Oliveira. Carimbo respectivo. Estão treis estampilhas federais valendo o total de mil e oitocentos reis datadas de vinte e cinco Nov. mil novecentos e quinze inutilisadas pelo carimbo deste cartório. Este estatuto é datilografado em cinco laudas de treis folhas de papel, todas elas carimbadas e rubricadas com o carimbo e rubrica do Oficial deste cartório e faz parte, com as demais peças ? um exemplar do respetivo extrato em outro do Diário Oficial número duzentos e cincoenta e quatro de vinte e sete de outubro de mil novecentos e quinze em que foi publicado por extrato dito Estatuto. ? do Processo de registro numero setecentos e cincoenta e cinco que instrúe o registro do SYNODO DAS COMMUNIDADES EVANGELICAS ALLEMÃS DO BRAZIL CENTRAL feito neste cartório pela forma já descrita ao inicio, ao qual me reporto, de cujo teor, por me haver sido pedida, bem e fielmente fiz extrair a presente certidão, que conferi, subscrevo e assino, nesta cidade do Rio de Janeiro, capital federal da República dos Estados Unidos do Brasil, aos dois dias do mez de dezembro do ano de mil novecentos e quarenta e um. Eu, Daniel Torres, escrevente juramentado, a datilografei. E U, ANTONIO NERY PUCI, escrevente juramentado, autorisado, subscrevo e assino. Ass) Antonio Nery Puci. F. 40$000 Ba. 30$000 C. 1$000 Ps. 2$600 ________ 73$600

FONTE: ARQUIVO HISTÓRICO DA IGREJA EVANGÉLICA DE CONFISSÃO LUTERANA NO BRASIL, São Leopoldo/RS (AHIECLB, SBC 17/3)