Estatutos do Sínodo Evangélico do Brasil Central (3/07/1948)
ESTATUTOS DO SÍNODO EVANGÉLICO DO BRASIL CENTRAL
Base espiritual: Soliciti servare unitatem spiritus in vinculo pacis. Unum corpus, et unus spiritus, sicut vocat ti estis in uma spe vocationes vestrae. Unus Deus et Pater omnium, qui est super omnes, et per omnia, et in omnibus nobis Ad Ephesius IV. Base doutrinária: Item docent, quod una sancta ecclesia perpetuo mansura sit. Est autem ecclesia congregatio sanctorum, in qua evangelium pure doeetur et recte administrantur sacramente. Confessio Augustana (VII De ecclesia) Base jurídica: Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil ? 18 de Setembro de 1946. Art. 141, §§ 7&10. Decreto-lei N° 9.085 de 25 de março de 1946. Dispõe sôbre o registro civil das pessoas jurídicas. Decreto N° 4.857 de 9 de novembro de 1939. Dispõe sôbre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil. AS COMUNIDADES EVANGÉLICAS do Distrito Federal, do Estado de São Paulo, do Estado do Rio de Janeiro, do Estado do Espírito Santo, do Estado de Minas Gerais e do Estado da Bahia, neste ato representadas por quem de direito, reconhecendo e ratificando a identidade de sua base espiritual ? o evangelho ? sua doutrina, sua fundação e sua tradição religiosa, entre si vinculadas pelo SÍNODO EVANGÉLICO DO BRASIL CENTRAL, fundado na Capital federal a 28 de Junho de 1912 e cujos estatutos primitivos se acham registrados sob a denominação de ?Sínodo das Comunidades Evangélicas Alemãs do Brasil Central? 25 de Novembro de 1915, sob número de ordem 171.774 no Primeiro Ofício Especial de Registro de Títulos e Documentos desta mesma Capital Federal e etendendo à necessidade de dotar o seu estatuto sinodal de nova redação que exprima a realidade das coisas tais como decorrem da evolução e conseqüente autonomia administrativa, atendendo finalmente a que de forma inequivoca e perfeita já foi expressa a aprovação para a alteração dos estatutos de todas as Comunidades que o constituem, nos casos em que dependia do consentimento expresso da Ecclesia Mater na Alemanha, conforme ofício devidamente registrado no cartório........................., L° ..............................fls................ RESOLVEM, como resolvido têm, a l t e r a r os Estatutos do ?Sínodo Evangélico do Brasil Central? como segue:
ESTATUTOS DO SÍNODO EVANGELICO DO BRASIL CENTRAL
CAPÍTULO 1°
Art. 1° - O SÍNODO EVANGÉLICO DO BRASIL CENTRAL com sede e foro na Capital Federal, é uma associação religiosa constituída pelas Comunidades Evangélicas dos Estados de S. Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais, Bahia e Distrito Federal, abaixo assinadas e as que por deliberação da Assembléia Geral venham a ser criadas ou admitidas.
Art. 2° - Baseado nas verdades reveladas nas Escrituras Sagradas novamente trazidas à luz pela Reforma, o Sínodo tem por fim robustecer o sentimento em todas as Comunidades, de serem membros da igreja cuja cabeça é Jesus Cristo. O Sínodo é ligado espiritualmente à Igreja Mãe. Cabe ao Sínodo a) cuidar das comunidades, assistindo-as no preenchimento das vagas de Pastores, Diáconos, Diaconisas; intervir e ajuda-las quando solicitado ou ex-ofício, nos casos de litígios internos ou com terceiros; prestar assistência financeira e jurídica. b) dispensar proteção espiritual aos evangélicos que vivem em dispersão e fundar novas comunidades. c) regularizar a substituição temporária nos serviços religiosos das comunidades que estiverem sem Pastores. d) cuidar dos Pastores, Diáconos, Diaconisas, e suas famílias; garantir-lhes proventos mínimos de subsistência e educação dos filhos; dispensar-lhes toda a assistência possível, moral, financeira, e jurídica. e) cuidar do amparo social a todos os servidores da igreja em sua jurisdição, tal como: assistência médica, dentária, farmacêutica, funerária; aposentadoria e pensões, em colaboração com as comunidades e instituições adequadas. f) cuidar do ensino religioso e da preparação de novos pastores, diáconos, diaconisas. g) cuidar da literatura evangélica, do material didático, unificação de hinários, formulários, agendas e tudo mais que condiga aos fins essenciais do Sínodo.
Art. 3° - O fundo social é constituído pelas contribuições das comunidades estabelecidas pelas assembléias gerais, do Sínodo, donativos ou outras rendas, sendo a sua aplicação restrita aos fins sinodais. São expressamente estranhas ao Sínodo quaisquer atividades de ordem ideológicas, política ou lucrativa.
Art. 4° - O Sínodo, em cooperação com os seus similares no Brasil, poderá constituir uma Federação Sinodal. Poderá também manter relações com outras congregações ou confederações religiosas, desde que não impliquem na perda da sua autonomia e independência, e não alterem as relações com a Igreja Mãe.
Art. 5°- O tempo de duração do Sínodo é indeterminado.
Art. 6° - As comunidades componentes não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais.
CAPÍTULO 2° DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 7° - A administração do Sínodo cabe a um Conselho Diretor composto de tr~es pastores e quatro membros das Comunidades, a saber: O Presidente e o Vice-Presidente, o 1° Secretário e o 2° Secretário, o 1° Tesoureiro e o 2° Tesoureiro e um assistente, eleitos em assemblea geral por escrutínio. No caso de renuncia ou impedimento de qualquer membro do Conselho Diretor, os remanescentes convidarão um substituto. § único ? O mandato do Conselho Diretor é de dois anos. Não se realizando a assembléia geral em época própria, a responsabilidade do Conselho Diretor regularmente empossado se estende até à realização da assemblea mais próxima.
Art. 8° - Compete ao Conselho Diretor: a) resolver todos os assuntos que qualquer das Comunidades submeta à sua decisão; Cumprindo-lhe, porém, levar ao conhecimento da primeira assemblea sinodal os resultados de todos os trabalhos sujeitos à sua deliberação. b) Preparar a ordem do dia da assembléa geral. c) Cuidar do funcionamento regular do Sínodo. d) Redigir o protocolo. e) Dar execução às resoluções da assembla geral. f) Zelar pela vida eclesiástica no sínodo.
Art. 9° - Compete ao presidente ou, nos casos de impedimento, ao seu substituto legal, a representação ativa e passiva, judicial e extra-judicial do sínodo; convocar, abrir, presidir e encerrar as assembleas gerais; apresentar no sínodo um relatório minucioso sôbre a vida religiosa das Comunidades, relatório êste que deverá basear-se nos dados enviados pelos pastores.
Art. 10° - As resoluções do Conselho Diretor serão tomadas por maioria de votos; no caso de empate decidirá o presidente por voto de desempate. As decisões são válidas quando tomadas pelo menos por quatro membros, entre os quais um pastor, sendo permitida a manifestação de voto por correspondência epistolar.
CAPÍTULO 3° DA ASSEMBLÉA GERAL
Art. 11° - Bienalmente, com preferência no inverno, n época das férias escolares, terá lugar uma assemblea geral ordinária, em lugar pré-estabelecido na assemblea anterior tomando-se em consideração, quanto possível os convites de comunidades hospitaleiras.
Art. 12° - As assembléas gerais extraordinárias terão lugar sempre que convocadas pelo Conselho Diretor ou quando requeridas com indicação dos motivos, por pelo menos três comunidades.
Art. 13° - As assembléas gerais ordinárias serão convocadas com antecedência de oito semanas com indicação da ordem do dia proposta pelo Conselho Diretor. As comunidades têm o direito de requerer a inclusão de outros assuntos até quatro semanas antes da data da assembléa. Expirado êste prazo, o Conselho Diretor organizará a ordem do dia definitiva e a comunicará à todas as comunidades. O prazo de convocação das assembléas extraordinárias poderá ser menor.
Art. 14° - Na ordem do dia das assembléas gerais constatará obrigatoriamente a celebração de um Culto Divino, Santa Ceia e pelo menos uma conferência sôbre o assunto da vida religiosa ou sinodal.
Art. 15° - Cumpre à assembléa geral ordinária o pronunciamento sôbre a prestação de contas do Conselho Diretor. As sessões sinodais serão públicas, excluindo os debates sôbre assuntos internos que a critério do Conselho Diretor terão lugar no seio dos pastores e delegados oficiais.
Art. 16° - A assembléa geral ordinária ou extraordinária compor-se-á dos pastores das comunidades sinodais e de dois membros delegados de cada comunidade autônoma, devidamente credenciados. As comunidades maiores têm o direito de designar dois delegados por cada pastor da comunidade.
Art. 17° - A assembléa geral ordinária decidirá sôbre rodos os assuntos constantes da ordem do dia. Outros, quaisquer, só poderão ter caráter consultivo. Toda a assembléa geral, regularmente convocada, tem competência para resolver, qualquer que seja o número de membros presentes.
Art. 18° - As resoluções serão tomadas por maioria de votos dos pastores e delegados presentes. § único: A modificação dos estatutos ou a extinção do Sínodo carecem da maioria de dois terços de todos os membros do sínodo, que resolverão sôbre o patrimônio existente.
Art. 19º - As resoluções da assembléa geral tornar-se-ão obrigatórias para todas as comunidades, caso não contestadas dentro de 60 dias contados da data em que das mesmas tiverem ciencia. As contestações devem ser justificadas, cumprindo ao Conselho Diretor tentar por todos os meios uma conciliação.
Art. 20° - Os casos omissos serão regulados pela Ordem Eclesiástica das Comunidades Evangélicas e pela Legislação em vigor.
Art. 21° - Os presentes estatutos, aprovados em assembléa geral de 3 de Julho de 1948, realizada na cidade de Rio Claro Estado de São Paulo, entrarão em vigor a partir da data de apresentação em cartório. DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS O Conselho Diretor eleito e empossado desde já, pela referida assembléa geral de 5 de Julho de 1948, se compõe como segue: Presidente: Karl Graeter, alemão, casado, pastor, Rio de Janeiro. Vice-Presidente: Benno Kersten, brasileiro, casado, Rio de Janeiro. 1° Secretário: Johannes Schlupp, alemão, casado, pastor, Nova Friburgo. 2° Secretário: Paul Wenzel, alemão........... Rio de Janeiro. 1° Tesoureiro: Wilhelm Althausen São Paulo. 2° Tesoureiro: Dr. Paul Koelle, brasileiro, casado, professor diretor, Rio Claro. Assistente: Martin Begrich, alemão, casado, pastor, São Paulo.
FONTE: ARQUIVO HISTÓRICO DA IGREJA EVANGÉLICA DE CONFISSÃO LUTERANA NO BRASIL, São Leopoldo/RS (AHIECLB, SL 5/5/041/1-4)