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IECLB História Acervo histórico da Igreja Evangélica de Confissão Luterana no Brasil

Estatutos do Sínodo Brasil Central

Estatutos do Sínodo Evangélico do Brasil Central (3-5/07/1948)

Estatutos do Sínodo Evangélico do Brasil Central (3-5/07/1948)

SÍNODO EVANGÉLICO DO BRASIL CENTRAL ESTATUTOS

As Comunidades evangélicas do Distrito Federal, do Estado de São Paulo, do Estado do Rio de Janeiro, do Estado do Espírito Santo, do Estado de Minas Gerais e do Estado da Bahia, entre si vinculadas pelo Sínodo Evangélico do Brasil Central, fundado na Capital Federal a 28 de junho de 1912 e cujos estatutos primitivos se acham registrados sob a denominação de ?Sínodo das Comunidades Evangélicas Alemãs do Brasil Central?, a 25 de novembro de 1915, sob número de ordem 171.774 no Primeiro Ofício especial de Registro de Títulos e Documentos desta mesma Capital Federal. reconhecendo e ratificando a identidade de sua base espiritual ? o evangelho ? sua doutrina, sua fundação e sua tradição religiosa, atendendo à necessidade de dotar o seu estatuto sinodal de nova redação que exprima a realidade das coisas tais como decorrem de evolução e conseqüente autonomia administrativa e atendendo finalmente que de forma inequívoca e perfeita já foi expressa a aprovação para a alteração dos estatutos não somente do Sínodo como também dos estatutos de todas as Comunidades que o constituem, nos casos em que dependia da Ecclesia Mater na Alemanha, conforme documento devidamente registrado no 1° Ofício de Registro de Títulos e Documentos da capital Federal, a 14-7-1948, sob número de ordem 35.503, L.° B-41, Resolveram como resolvido têm, alterar os Estatutos do ?Sínodo Evangélico do Brasil Central?, como segue:

CAPÍTULO 1°

Art. 1° O Sínodo Evangélico do Brasil Central, com sede e foro na Capital Federal, é uma associação religiosa constituída pelas Comunidades Evangélicas dos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais, Bahia e Distrito Federal, que já o integram, e as que por deliberação da Assembléia Geral venham a ser criadas ou admitidas.

Art. 2° Baseado nas verdades reveladas nas Escrituras Sagradas, novamente trazidas à luz pela Reforma, o Sínodo tem por fim robustecer o sentimento em todas as Comunidades, de serem membros da igreja cuja cabeça é Jesus Cristo. O Sínodo é ligado espiritualmente à Igreja Mãe. Cabe ao Sínodo: a) Cuidar das comunidades, assistindo-as no preenchimento das vagas de Pastores, Diáconos, Diaconisas; intervir r ajuda-las quando solicitado ou ?ex-officio?, nos casos de litígios internos ou com terceiros; prestar assistência financeira e jurídica. b) Dispensar proteção espiritual aos evangélicos que vivem em dispersão e fundar novas comunidades. c) Regularizar a substituição temporária nos serviços religiosos das comunidades que estiverem sem Pastores. d) Cuidar dos Pastores, Diáconos, Diaconisas e suas famílias; garantir-lhes proventos mínimos de subsistência e educação dos filhos; dispensar-lhes toda a assistência possível, mortal, financeira e jurídica. e) Cuidar do amparo social a todos os servidores da igreja em sua jurisdição, tal como: assistência médica, dentária, farmacêutica, funerária; aposentadoria e pensões, em colaboração com as comunidades e instituições adequadas. f) Cuidar do ensino religioso e da preparação de novos pastores, diáconos, diaconisas. g) Cuidar da literatura evangélica, do material didático, unificação de hinários, formulários, agendas, e tudo mais que condiga aos fins essenciais do Sínodo.

Art. 3° O fundo social é constituído pelas contribuições das comunidades, estabelecidas pelas assembléias gerais do Sínodo, donativos ou outras rendas, sendo a sua aplicação restrita aos fins sinodais. São expressamente estranhas ao Sínodo quaisquer atividades de ordem ideológica, política ou lucrativa.

Art. 4° O Sínodo, e cooperação com os seus similares no Brasil, poderá constituir uma Federação Sinodal. Poderá também manter relações com outras congregações ou confederações religiosas, desde que não impliquem na perda de sua autonomia e independência, e não alterem as relações com a Igreja Mãe.

Art. 5° O tempo de duração do Sínodo é indeterminado.

Art. 6° As comunidades componentes não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais.

CAPÍTULO 2° Da Administração

Art. 7° A administração do Sínodo cabe a um Conselho Diretor composto de três pastores e quatro membros das Comunidades, a saber: O Presidente e o Vice-Presidente, o 1° Secretário e o 2° Secretário, o 1° Tesoureiro e o 2° Tesoureiro e um assistente, eleitos em assembléia geral por escrutínio. No caso de renúncia ou impedimento de qualquer membro do Conselho Diretor, os remanescentes convidarão um substituto. Parágrafo único. O mandato do Conselho Diretor é de dois anos. Não se realizando a assembléia geral em época própria, a responsabilidade do Conselho Diretor regularmente empossado se estende até à realização da assembléia mais próxima.

Art. 8° Compete ao Conselho Diretor: a) Resolver todos os assuntos que qualquer das Comunidades submeta à sua decisão; cumprindo-a, porém, levar ao conhecimento da primeira assembléia sinodal os resultados de todos os trabalhos sujeitos à sua deliberação. b) Preparar a ordem do dia da assembléia geral. c) Cuidar do funcionamento regular do Sínodo. d) Redigir o protocolo. e) Dar execução às resoluções da assembléia geral. f) Zelar pela vida eclesiástica no sínodo.

Art. 9° Compete ao presidente ou, nos casos de impedimento, ao seu substituto legal, a representação ativa e passiva, judicial e extra-judicial do sínodo; convocar, abrir, presidir e encerrar as assembléias gerais; apresentar ao sínodo um relatório das Comunidades, relatório este que deverá basear-se nos dados enviados pelos pastores.

Art. 10° As resoluções do Conselho Diretor serão tomadas por maioria de votos; no caso de empate decidirá o presidente por voto de desempate. As decisões são válidas quando tomadas pelo menos por quatro membros, entre os quais um pastor, sendo permitida a manifestação de voto por correspondência epistolar.

CAPÍTULO 3° Da Assembléia Geral

Art. 11° Bienalmente, com preferência no inverno, na época das férias escolares, terá lugar uma assembléia geral ordinária, em lugar pré-estabelecido na assembléia anterior, tomando-se em consideração, quanto possível, os convites de comunidades hospitaleiras.

Art. 12° As assembléias gerais extraordinárias terão lugar sempre que convocadas pelo Conselho Diretor ou quando requeridas com indicação dos motivos popr pelo menos três comunidades.

Art. 13° As assembléias gerais ordinárias serão convocadas com antecedência de oito semanas com indicação da ordem do dia proposta pelo Conselho Diretor. As comunidades tem o direito de requerer a inclusão de outros assuntos até quatro semanas antes da data da assembléia. Expirado este prazo, o Conselho Diretor organizará a ordem do dia definitiva e a comunicará a todas as comunidades. O prazo de convocação das assembléias extraordinárias poderá ser menor.

Art. 14° Na ordem do dia das assembléias gerais constará obrigatoriamente a celebração de um Culto Divino, Santa Ceia e pelo menos uma conferencia sobre o assunto da vida religiosa ou sinodal.

Art. 15° Cumpre à assembléia geral ordinária o pronunciamento sobre a prestação de contas do Conselho Diretor. As sessões sinodais serão publicadas, excluídos os debates sôbre assuntos internos que a critério do Conselho Diretor terão lugar no seio dos pastores e delegados oficiais.

Art. 16° A assembléia geral ordinária ou extraordinária compor-se-á dos pastores das comunidades sinodais e de dois membros delegados de cada comunidade autônoma, devidamente credenciados. As comunidades maiores te o direito de designar dois delegados por cada pastor da comunidade.

Art. 17° A assembléia geral ordinária decidirá sobre todos os assuntos constantes da ordem do dia. Outros quaisquer só poderão ter caráter consultivo. Toda a assembléia geral, regularmente convocada, tem competência para resolver, qualquer que seja o número de membros presentes.

Art. 18° As resoluções serão tomadas por maioria de votos dos pastores e delegados presentes. Parágrafo único. A modificação dos estatutos ou a etinção do Sínodo carecem da maioria de dois terços de todos os membros do sínodo, que resolverão sobre o patrimônio existente.

Art. 19° As resoluções da assembléia geral tornar-se-ão obrigatórias para todas as comunidades, caso não contestadas dentro de 60 dias contados da data em que das mesmas tiverem ciência. As contestações devem ser justificadas, cumprindo ao Conselho Diretor tentar por todos os meios uma conciliação.

Art. 20° Os casos omissos serão regulados pela Ordem Eclesiástica das Comunidades Evangélicas e pela legislação em vigor. Os presentes estatutos, aprovados em assembléia geral de 3 a 5 de julho de 1948, realizada na cidade de Rio Claro, Estado de São Paulo, e cujo resumo de ata se acha publicado no Diário Oficial, de 14 de julho de 1948, com retificação a 24 do mesmo mês, entraram em vigor a 1 de outubro de 1948. ? Pastor Karl Graeter, Presidente. (N° 11.919 ? Cr$ 765,00 ? 27-5-49)

FONTE: ARQUIVO HISTÓRICO DA IGREJA EVANGÉLICA DE CONFISSÃO LUTERANA NO BRASIL, São Leopoldo/RS (recorte do "Diário Oficial, seção I, quinta-feira, 9 de junho de 1949) (AHIECLB, SL 5/3/0001)