A Ordem do Sínodo Evangélico Lutherano Unido (20/10/1962)
A Ordem do Sínodo Evangélico Lutherano Unido (aprovada em Curitiba em 20-X-62)
CAPÍTULO I Da denominação, fins, sede e duração
Artigo 1° - O SÍNODO EVANGÉLICO LUTHERANO UNIDO, constituindo-se por fusão da IGREJA LUTHERANA NO BRASIL e do SÍNODO EVANGÉLICO DE SANTA CATARINA E PARANÁ e assumindo para todos os efeitos jurídicos e fiscais a sucessão dos mesmos, é uma associação de comunidades e paróquias evangélicas até agora congregadas nas referidas entidades e ainda de outras que a ele vierem a filiar-se.
Artigo 2° - O SÍNODO EVANGÉLICO LUTHERANO UNIDO tem por missão manter e propagar o Evangelho de Jesus Cristo, baseando-se nas Escrituras Sagradas do Velho e Novo testamento, professando as confissões da reforma de Martin Luther, sobretudo a ?Confessio Augustana? e o Catecismo Menor de Martin Luther.
Artigo 3° - O SÍNODO EVANGÉLICO LUTHERANO UNIDO procura cumprir esta missão: a) contribuindo para uma formação verdadeiramente cristã da vida no âmbito familiar e público; b) cuidando da boa ordem no Sínodo; c) zelando pela formação de pastores e outros colaboradores eclesiásticos; d) fundando, mantendo e desenvolvendo estabelecimentos e instituições educacionais e de caridade cristã; e) participando do trabalho missionário promovido pela Federação Sinodal.
Artigo 4° - O SÍNODO EVANGÉLICO LUTHERANO UNIDO constitui com outros sínodos a Federação Sinodal - Igreja Evangélica de Confissão Lutherana no Brasil - através da qual mantém relações com outras associações eclesiásticas.
Artigo 5° - O SÍNODO EVANGÉLICO LUTHERANO UNIDO tem a sua sede provisória no lugar da residência do Presidente e o seu foro jurídico na Cidade de Florianópolis, enquanto o Concílio Geral não determinar sua sede e foro em caráter definitivo. Parágrafo único: A duração do Sínodo é por tempos indeterminado.
CAPÍTULO II Das Comunidades
Artigo 6° - Poderão filiar-se ao Sínodo as comunidade e paróquias evangélicas de confissão lutherana já existentes e as que vierem a constituir-se em Santa Catarina, Paraná e outros estados que sejam pessoas jurídicas e que se sujeitarem a esta Ordem. Parágrafo único: As comunidades filiadas não respondem subsidiariamente pelas obrigações contraídas pelo Sínodo.
Artigo 7° - A admissão das comunidades ou paróquias será resolvida pela Diretoria do Sínodo depois da aprovação dos seus estatutos e regimentos internos. § 1° - Poderá ser suspenso o direito das comunidades ou paróquias de votar e de serem votadas. a) que não comunicarem o número de seus membros e não enviarem o relatório financeiro do último exercício ao Presidente Regional até quinze dias antes da realização do Concílio Regional; b) que não estarem quitadas com as tesourarias regional e sinodal por ocasião dos Concílios Regionais. § 2° - Será excluída a comunidade ou paróquia temporária ou definitivamente que: a) ostensivamente desrespeitar esta ordem e os regimentos sinodais, ou as deliberações do Concílio Geral ou da Diretoria do Sínodo; b) sem motivos justificados a juízo da Diretoria deixar de cumprir, por 3 anos, as suas obrigações para com o Sínodo. § 3° - A comunidade ou paróquia que se retirar do Sínodo ou dêle fôr excluída, perderá todos os direitos aos bens patrimoniais do Sínodo, ficando, porém, obrigada a pagar as contribuições atrasadas e recolher as coletas sinodais em seu poder. § 4° - Em caso de dissolução de uma comunidade filiada os bens desta ficarão sob administração e guarda do Sínodo, até que se forme outra comunidade evangélica de confissão lutherana na localidade ou circunscrição, que se filiar ao Sínodo. § 5° - Em caso de cisão dentro de uma comunidade filiada, os bens desta ficarão com a parte que continuar pertencendo ao Sínodo.
CAPÍTULO III Dos Párocos
Artigo 8° - Os direitos e deveres dos párocos são regulamentados pelo ?Estatuto do Pastor? da Federação Sinodal.
Artigo 9° - O pároco como ministro da palavra e como pastor de almas, tem a incumbência de pregar o Evangelho de Jesus Cristo e de ministrar os sacramentos, dedicando-se, além disso, à assistência espiritual e ao ensino evangélico a adultos e crianças. Parágrafo único: Cabe ao pároco procurar, providenciar ensino evangélico por leigos nos casos em que ele mesmo não poderá ministrá-lo.
Artigo 10° - O pároco é membro nato da diretoria da comunidade e da paróquia e participa da responsabilidade de uma boa administração da mesma.
Artigo 11° - Cabe ao pároco: a) escriturar os livros de registro de acôrdo com as determinações do Sínodo, respectivamente da Federação Sinodal. Ele é responsável pela conservação de tais registros; b) cuidar de que todos os documentos, livros de atas e da tesouraria sejam guardados com segurança; c) manter uma crônica dos acontecimentos mais importantes da vida da comunidade.
Artigo 12° - O pároco atenderá, sem prejuízo de suas funções na comunidade, a outros serviços à Igreja, que lhe foram atribuídos pelo Concílio Regional ou seja pela Diretoria do Sínodo.
CAPÍTULO IV Das Regiões Sinodais
Artigo 13° - O território do Sínodo divide-se em regiões Sinodais, cujo número e limites são determinados pelo Concílio Geral. As Comunidades situadas nestas regiões constiuem o Concílio Regional.
Artigo 14° - São funções do Concílio Regional: a) zelar pela vida eclesiástica da Região e estimulá-la, auxiliando as comunidades no cumprimento desta tarefa; b) encetar trabalho de interesse comum às comunidades; c) regularizar questões de limites entre as comunidades ou paróquias da Região; d) encaminhar à Diretoria do Sínodo os pedidos de admissão de novas comunidades; e) eleger os delegados para os Concílios Gerais do Sínodo na proporção de dois para cada grupo de três paróquias e mais dois para fracção de grupo e um Pastor para cada grupo de duas paróquias e mais um por fracção do grupo, bem como os respectivos suplentes; f) eleger os delegados leigos para o Conselho Fiscal e seus suplentes; g) eleger a Diretoria Regional para um período de quatro anos; h) receber, discutir e aprovar os relatórios do Presidente e do tesoureiro da Região; i) fixar a contribuição regional, não superior a 5% (cinco por-cento) sôbre a contribuição sinodal, e votar o orçamento da Região.
Artigo 15° - São membros do Concílio regional: a) Os membros da Diretoria regional; b) Os pastores das comunidades da Região; c) Dois (2) representantes de cada paróquia com até 500 membros e para as com mais membros, mais um representante sôbre 500 membros subseqüentes completos, eleitos pelas diretorias das comunidades; d) Dois (2) professôres evangélicos, designados pela Diretoria Regional; e) Três (3) representantes leigos, sendo um (1) da Obra Missionária de Leigos, um (1) da Ordem Auxiliadora de Senhoras e um (1) da Juventude Evangélica, designados pelas respetivas instituições e um (1) representante leigo ou pastor de cada instituição sinodal existente na Região Sinodal; f) Os pastores jubilados que residem na Região, são membros consultivos, sem direito a voto.
Artigo 16° - O Concílio Regional reunir-se-á de preferência em março ou abril de cada ano, por convocação do Presidente Regional com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e com a indicação do dia, hora e lugar da reunião, bem como da respectiva ordem do dia.
Artigo 17° - A Diretoria Regional administra a região por incumbência do Concílio Regional durante o tempo entre as reuniões do Concílio Regional.
Artigo 18° - A diretoria regional compõe-se de dois (2) pastores sendo um Presidente e um outro o Vice-Presidente e de três membros de comunidades que entre si elegem um secretário e um tesoureiro. Parágrafo único: As reuniões da Diretoria Regional serão convocadas ordinariamente pelo Presidente Regional e, extraordinariamente, se assim o exigirem três membros da Diretoria Regional ou a Diretoria do Sínodo.
Artigo 19° - A Diretoria Regional encarregar-se-á do cumprimento das deliberações do Concílio Regional, participará das instalações dos pastores e da dedicação de novos locais de culto, bem como da solução de divergências surgidas nas comunidades e paróquias.
Artigo 20° - O Presidente Regional é a pessoa de confiança da região e o elemento de ligação entre a Região Sinodal e a Diretoria do Sínodo. O Presidente Regional desempenha o seu cargo simultaneamente por incumbência da Região Sinodal e da Diretoria do Sínodo.
Artigo 21° - O Presidente Regional dirige a região em co-responsabilidade com os demais membros da Diretoria regional, representando-a nas comunidades, perante o Sínodo e em Público. § 1° - O Presidente Regional zelará pelo cumprimento das determinações da Diretoria do Sínodo, informando-a ainda sôbre os acontecimentos de importância em sua região. § 2° - Tôda correspondência oficial mantida pelas comunidades, pastores e outros detentores de funções eclesiásticas da região, com a Diretoria do Sínodo, e vice e versa, passará pelas mãos do Presidente Regional, será por êle visada e acompanhada pelo seu parecer caso o assunto assim o exigir. § 3° - Faz parte das tarefas específicas do Presidente regional: a) reunir, em intervalos regulares, a Diretoria regional; b) promover reuniões regulares dos pastores da região, bem como encontros entre os obreiros das comunidades, a fim de lhes prestar auxílio e orientação; c) representar o Presidente do Sínodo, no caso do seu impedimento, nos atos de instalação de novos pastores e de dedicação de igrejas e capelas.
CAPÍTULO V Da administração do Sínodo
Artigo 22° - O Sínodo é regido por esta Ordem, pelos seus regimentos internos e tem como poderes diretivos: a) O Concílio Geral; b) O Conselho Sinodal; c) A Diretoria; d) O Presidente. Parágrafo único: Um regimento interno regulará as obrigações e os poderes dos órgãos diretivos do Sínodo para um bom andamento da comunidade sinodal.
Artigo 23° - Os Concílios Gerais poderão ser ordinários e extraordinários. § 1° - O Concílio Geral ordinário deverá ser convocado pela Diretoria ou, no caso de estar não o fizer, pelo Conselho Sinodal, de dois em dois anos, de preferência nos meses de junho ou julho para o fim de: a) Zelar para que a missão da Igreja seja cumprida em todos os setores do Sínodo; b) Receber, discutir e votar os relatórios do Presidente, dos dirigentes das instituições sinodais e do tesoureiro; c) Deliberar sôbre as moções das comunidades, Regiões Sinodais e da Diretoria do Sínodo, bem como sôbre o seu orçamento e o destino das Coletas; d) Fixar os compromissos financeiros das comunidades para com o Sínodo, e deliberar sôbre a contribuição mínima a ser paga pelos membros das comunidades e paróquias; e) Eleger os membros da Diretoria; f) Eleger os delegados para o Concílio Eclesiástico da federação Sinodal; g) Decidir sôbre a venda de imóveis; h) Resolver sôbre qualquer assunto relativo ao Sínodo. § 2° - O Concílio Geral extraordinário será convocado, sempre que se tornar necessário, pela Diretoria do Sínodo ou a requerimento de, no mínimo, duas Regiões Sinodais, devendo ser expressamente citado na convocação o assunto a ser ventilado, não podendo neste Concílio ser resolvido assunto que não conste da ordem do dia.
Artigo 24° - A convocação para quaisquer Concílios se fará por publicação nos órgãos oficiais do Sínodo, com antecedência mínima de trinta dias, e dela deverá constar dia, hora e local do Concílio, bem como a respectiva ordem do dia.
Artigo 25° - São membros do Concílio Geral: a) Os representantes das Regiões Sinodais, eleitos pelos Concílios Regionais de conformidade com as determinações do artigo 14° letra ?e? desta Ordem; b) Os membros da Diretoria Sinodal; c) Os Presidentes Regionais; d) Um representante leigo ou pastor, indicado por cada uma das seguintes instituições sinodais: A) Associação das Senhoras (Ordem Auxiliadora de Senhoras); B) Obra Missionária de Leigos; C) Juventude Evangélica; e) Um representante dos professôres evangélicos, designado pela Diretoria do Sínodo; f) Um membro do magistério da Faculdade de Teologia, designado pela Diretoria do Sínodo, escolhendo-se de preferência, um pastor do Sínodo, licenciado para o cargo de docente da Faculdade de Teologia; g) Oito vogais, designados pela Diretoria do Sínodo, sendo pelo menos 5 (cinco) leigos. Parágrafo único: - 1) Os delgados representantes e vogais apresentarão credenciais das entidades que os designaram. 2) A cada delegado, representante ou vogal cabe um só voto.
Artigo 26° - As resoluções dos Concílios ordinários ou extraordinários são soberanas e devem ser votadas com a presença mínima da metade e mais um dos delegados com direito a voto, em se tratando de primeira convocação, e com qualquer número de delegados em segunda convocação, ressalvado o dispôsto no parágrafo segundo dêste artigo. § 1° - Tôdas as resoluções são tomadas por maioria simples de votos dos presentes. Em caso de empate, cabe ao Presidente do Sínodo ainda o voto de desempate. § 2° - No caso da reforma desta Ordem, é mister que as resoluções de que trata êste artigo, sejam aprovadas por uma maioria de trê quartos num quorum de dois têrços da totalidade dos delegados, em primeira convocação, ou em segunda convocação, com a mesma proporção de maioria, num quorum de mais da metade da totalidade dos delegados.
Artigo 27° - O Conselho Sinodal é depois do Concílio o órgão soberano do Sínodo, deliberando e agindo em definitivo dentro de sua alçada e com rigorosa observância desta Ordem e dos regimentos internos.
Artigo 28° - Ao Conselho Sinodal compete, no período entre as reuniões do Concílio Geral: a) Preencher os cargos vagos na Diretoria até o próximo Concílio geral; b) Julgar todos os atos da Diretoria do Sínodo, recebendo, discutindo e votando os relatórios do Presidente e do tesoureiro, bem como dos órgãos dirigentes das instituições sinodais; c) Dirigir e administrar os negócios do Sínodo por intermédio da Diretoria; d) Deliberar sôbre a venda de imóveis do Sínodo; e) Fixar os compromissos das comunidades com o Sínodo e deliberar sôbre a contribuição mínima a ser paga pelos membros das comunidades e paróquias filiadas; f) Deliberar sôbre as noções das comunidades, Regiões Sinodais e da Diretoria do Sínodo, bem como sôbre o orçamento e o destino das coletas.
Artigo 29° - São membros do Conselho Sinodal: a) a Diretoria do Sínodo, b) os Presidentes das Regiões Sinodais, c) dois delegados leigos por região Sinodal, d) quatro vogais, designados pela Diretoria do Sínodo, devendo metade deles serem leigos. § 1° - O Conselho Sinodal reunir-se-á ordinariamente, no mínimo, uma vez no interregno dos Concílios Gerais ordinários, por convocação do Presidente do Sínodo, e extraordinariamente a requerimento de um têrço dos seus componentes, e poderá deliberar validamente, em primeira convocação, com a presença de qualquer número. A convocação deve ser feita com a antecedência de trinta dias e deverá indicar o dia, hora e o lugar da reunião, bem como a respectiva ordem do dia. § 2° - O Conselho Sinodal terá como órgãos diretores os membros da Diretoria do Sínodo, os quais terão direito a voto.
Artigo 30° - A Diretoria a quem compete a direção e administração do Sínodo, compor-se-á de onze membros, sendo pelo menos cinco pastores. Os cargos são os seguintes: Um pastor como Presidente, dois pastores como 1° e 2° Vice-Presidentes, 1° e 2° secretário, 1° e 2° tesoureiro e quatro vogais, todos eleitos pelo Concílio Geral, sendo o Presidente com o mandato de quatro anos e os demais com o mandato também de quatro anos. É permitido a re-eleição. Parágrafo único: Os membros eleitos da Diretoria serão solenemente empossados, em regra, no Culto de encerramento do Concílio Geral que os elegeu.
Artigo 31° - A Diretoria do Sínodo desempenha o seu mandato como responsável para com o Senhor da Igreja, cabendo-lhe coletivamente: a) Administrar e zelar por todos os bens e interêsses do Sínodo; b) Cumprir e fazer cumprir a presente Ordem, o regimento interno e a Ordem Eclesiástica; c) Cumprir e fazer cumprir as deliberações dos Concílios Gerais e do Conselho Sinodal; d) Cumprir e fazer cumprir as deliberações da federação Sinodal; e) Resolver sôbre todo e qualquer assunto que não seja da competência exclusiva do Concílio Geral ou do Conselho Sinodal; f) Admitir, readmitir, suspender, excluir e demitir as comunidades nos termos desta Ordem; g) Elaborar o Regimento Interno e submete-lo à aprovação do Concílio Geral ou do Conselho Sinodal; h) Elaborar o orçamento anual; i) Convocar os pastôres e resolver a respeito da sua ordenação, promovendo ainda, o seu registro na caixa de aposentadoria e pensões, tudo em concordância com os regulamentos da federação Sinodal; j) Apoiar os pastôres no cumprimento do seu cargo, velando, de acôrdo com os regulamentos da federação Sinodal em vigência sôbre a sua vida, doutrina e trabalho; k) Proporcionar às comunidades conselho e auxílio. § 1° - Os membros da Diretoria têm direito a voto nos Concílios Gerais e no Conselho Sinodal. § 2° - A Diretoria reunir-se-á sempre que se tornar necessário, no mínimo três vêzes por ano, por convocação do Presidente. § 3° - A Diretoria do Sínodo não poderá gravar ou onerar, nem tãopouco alienar ou permutar bens imóveis do Sínodo, sem prévia autorização do Concílio Geral ou do Conselho Sinodal. § 4° - Os membros da Diretoria não serão remunerados pelos cargos que exercem.
Artigo 32° - Compete ao Presidente e no impedimento ou falta deste, ao 1° Vice-Presidente e no impedimento ou falta deste, ao 2° Vice-Presidente exercer as funções executivas da administração do Sínodo, e especialmente: a) Representar o Sínodo ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo constituir procuradores; b) Convocar e presidir os Concílios Gerais, o Conselho Sinodal e as reuniões da Diretoria, nas quais terá além do seu, o voto de desempate; c) Receber e expedir a correspondência do Sínodo; d) Praticar os demais atos administrativos; e) Assinar cheques e ordens de pagamento, com os mesmos poderes do tesoureiro.
Artigo 33° - Além de exercer a presidência da Diretoria do Sínodo, acumula o presidente a função de ?Praeses? (guia espiritual) do Sínodo pelo que a ele incumbe, principal- e notadamente: a) Velar sôbre a pregação e a assistência espiritual; b) Visitar as comunidades e os pastôres a fim de lhes servir com conselho, admoestação e consolo; c) Realizar visitações regulares em conformidade com os regulamentos da Federação Sinodal; d) Zelar pela formação de novas vocações e pelo preparo conveniente dos pastores para o seu cargo; e) Dedicar igrejas e recintos de culto; f) Participar a qualquer tempo, das sessões dos órgãos diretivos do Sínodo ou das suas instituições; g) Zelar pela representação condigna do Sínodo em atos públicos e oficiais. Parágrafo único: O Presidente tem o direito de tomar parte ativa das reuniões das comunidades e das instituições sinodais ou regionais.
Artigo 34° - Compete aos secretários dirigir os trabalhos da secretaria e redigir as atas das sessões do Concílio Geral, do Conselho Sinodal e da Diretoria.
Artigo 35° - Compete ao 1° tesoureiro: a) Superintender e reger o serviço da tesouraria, tendo sob sua guarda e responsabilidade a escrituração do Sínodo e dos valores e fundos financeiros; b) Assinar recibos e regularizar quaisquer rendas do Sínodo; c) Assinar cheques e Ordens de pagamento; d) Zelar pela arrecadação pontual das obrigações financeiras das comunidades. Parágrafo único: O 2° tesoureiro substituirá o primeiro tesoureiro na falta ou no impedimento deste.
CAPÍTULO VI Do Conselho Fiscal
Artigo 36° - O Conselho Fiscal compor-se-á de três membros ou seja de um pastor e de dois leigos e respectivos suplentes, eleitos pelo Concílio Geral para o período de quatro anos e tem por fim: a) acompanhar e fiscalizar todos os atos da gestão financeira da Diretoria do Sínodo; b) dar parecer sôbre o balanço e contas apresentadas anualmente pelo tesoureiro.
CAPÍTULO VII Do patrimônio
Artigo 37° - O Patrimônio do Sínodo é constituído de bens móveis e imóveis, de títulos de renda e de qualquer outros valores pertencentes ao Sínodo.
Artigo 38° - Em qualquer caso de dissolução do Sínodo seu patrimônio será confiado à administração da Federação Sinodal ? Igreja Evangélica de Confissão Lutherana no Brasil ? ou das sussessôres desta, que o administrará até que se constitua um novo Sínodo com fins idênticos ao atual.
CAPÍTULO VIII Disposições Gerais e Transitórias
Artigo 39° - O Sínodo somente poderá dissolver-se se o número das comunidades filiadas ficar reduzido a menos de cinco, sendo que somente com a presença e aprovação de, no mínimo, três quartas partes dos remanescentes poderá ser resolvida a dissolução.
Artigo 40°- Nenhum órgão de publicidade ou periódico de imprensa poderá intitular-se ?Órgão Oficial do Sínodo? sem a expressa autorização dêste.
Artigo 41° - As Comunidades filiadas adotarão seus estatutos e regimento interno às determinações desta Ordem, num prazo de três anos.
Artigo 42° - Os casos omissos ou não previstos nesta Ordem serão resolvidos, provisoriamente, pela Diretoria do Sínodo as referendum pelo próximo Concílio Geral, de acôrdo com os princípios de direito e finalidade do Sínodo.
Artigo 43° - O Concílio geral Constituinte compor-se-á de delegados leigos e delegados pastores, eleitos e autorizados pelas Assembléias Gerais de ambos os Sínodos na proporção de dois delegados para 1000 membros dos sínodos além de todos os pastores e ainda dos Presidentes em exercício de ambos os Sínodos e três membros de cada uma das atuais diretorias dos Sínodos fundadores e será presidido pelo Presidente ou Vice-Presidente da Federação Sinodal ? Igreja Evangélica de Confissão Lutherana no Brasil.
Artigo 44° - A primeira Diretoria do Sínodo será eleita com mandato apenas até a realização do próximo Concílio Geral Ordinário ou Extraordinário a ser convocado dentro do prazo máximo de dois anos.
Artigo 45° - Esta Ordem entrará em vigor na data em que o Presidente da Federação Sinodal empossar a diretoria eleita na Assembléia Constituinte, e revogará os estatutos da Igreja Lutherana no Brasil, registrados às folhas setenta e novo verso, no livro três, do registro de Sociedades Civis da Comarca de Joinville, no ano de 1937, número de ordem 57, mês agôsto, dia seis, constatando a margem dêste registro a seguinte averbação: A Igreja Lutherana Alemã no Brasil passou a ser Igreja Lutherana no Brasil, conforme ficou constando da ata da 2° assembléia geral, datada no dia 17 de abril de 1947; e os estatutos do Sínodo Evangélico de Santa Catarina e Paraná, registrados nos registros civis das pessoas jurídicas da Comarca de Blumenau, Estado de Santa Catarina, no livro de registros de estatutos, son n° 91, a fls. 7 em data de 21 de Março de 1916 e reformados conforme registro feito no cartório do registro civil da Comarca de Florianópolis, em data de 14 de Novembro de 1945, no livro n° 6, às fls. 95 verso sob nr. 187, sendo posteriormente alterados pela Assembléia Geral do Sínodo em Julho de 1948 em Rio do Texto, Blumenau, e registrados no cartório do registro civil da Comarca de Florianópolis, em 18 de Julho de 1949, inscrito sob n° 2711 do protocolo, modificados em Assembléia Geral realizada em 27 de Julho de 1951, na cidade de Blumenau e registrados em Florianópolis, às fls. 58 do livro A N° 7 de pessoas jurídicas, sob têrmo 304, em 9 de Junho de 1952.
Projeto duma alteração da Ordem do Sínodo Evangélico Lutherano Unido
CAPÍTULO I Denominação, fins, sede, jurisdição e duração
Art. 1° - O SÍNODO EVANGÉLICO LUTHERANO UNIDO, constituído por fusão da Igreja Lutherana no Brasil e do Sínodo Evangélico de Santa Catarina e Paraná, assumindo para todos os efeitos jurídicos, civis e eclesiásticos a sucessão dos mesmos, é uma associação de COMUNIDADES EVANGÉLICAS até agora congregadas nas referidas entidades e ainda de outras que a ele vierem filiar-se. § único: Para efeitos de abreviação neste Estatuto a denominação do SÍNODO EVANGÉLICO LUTHERANO UNIDO passa a ser, simplesmente SÍNODO.
Art. 2° - É missão do SÍNODO manter, pregar e propagar o Evangelho de Jesus Cristo, baseando-se nas Escrituras do Velho e do Novo Testamento, professando as confissões da reforma de Martin Luther, sôbre tudo a ?Confessio Augustana? e o Catecismo Menor de Martin Luther.
Art. 3° - Em cumprimento desta missão compete ao SÍNODO: a) contribuir efecientemente para a formação cristã da pessoa, da família e da sociedade; b) zelar pela boa ordem no SÍNODO; c) incentivar, por todos os meios ao seu alcance, a formação de pastôres e outros colaboradores eclesiásticos; d) fundar, desenvolver e manter instituições religiosas, educacionais e de caridade por si ou pelas comunidades filiadas; e) participar do trabalho missionário promovido pela Igreja Evangélica de Confissão Lutherana no Brasil; f) prestar assistência às entidades filiadas pelos meios ao seu alcance, inclusive à proteção à maternidade, infância e velhice desamparada.
Art. 4° - O SÍNODO é membro integrante da Igreja Evangélica de Confissão Lutherana no Brasil, através da qual mantém relações com outras entidades eclesiásticas.
Art. 5° - O SÍNODO tem a sua sede no lugar da residência do Presidente e o seu foro jurídico na cidade de Florianópolis, podendo o Concílio Geral determinar outro local para a sede ou o foro. § 1° - A jurisdição do SÍNODO abrange os Estados de Santa Catarina e Paraná e as circunscrições das comunidades de outros estados já filiadas e das que a ele quiserem filiar-se. § 2° - A duração do SÍNODO é por tempo indeterminado.
CAPÍTULO II Das comunidades, das paróquias e das instituições sinodais
Art. 6° - Poderão filiar-se ao SÍNODO as comunidades evangélicas de confissão lutherana existentes e as que vierem a constituir-se no âmbito de sua jurisdição, que sejam pessoas jurídicas e se sujeitarem a êste Estatuto e ao Regulamento Estatutário do SÍNODO. § 1° - As comunidades filiadas não respondem subsidiariamente pelas obrigações contraídas pelo SÍNODO. § 2° - A comunidade é a celula mater da Igreja responsável pela pura pregação da PALAVRA e pela correta administração dos sacramentos, zelando para que o Evangelho seja eficientemente testemunhado em todo o ser proceder e viver. ? Ela congrega, como pessoa jurídica, as pessoas e famílias evangélicas de confissão lutherana de uma circunscrição. § 3° - A Paróquia é a circunscrição eclesiástica formada por uma comunidade ou parte desta, com jurisdição espiritual definida pela comunidade, servida por um ou mais pastôres, podendo abranger outras comunidades. § 4° - As instituições sinodais são corporações cujas relações e onrigações para com o SÍNODO serão definidas no Regulamento Estatutário.
Art. 7° - A Diretoria do SÍNODO resolverá sôbre a admissão da comunidade que o requerer após a apreciação e aprovação de seus atos constitutivos, desde que estes tenham por fundamento as bases definidas no artigo 2° dêste Estatuto e contenham as disposições dos §§ 7° e 8° dêste artigo e as determinadas pelo Regulamento Estatutário. § 1° - A admissão as comunidade obriga esta ao file cumprimento do presente estatuto. § 2° - Terá suspenso o direito de votar e o de ser votada a comunidade que: a) não comunicar o número de seus membros e não enviar o relatório financeiro do último exercício ao Presidente regional e ao Presidente do Sínodo, até 15 (quinze) dias antes dos concílios ordinários; b) não estiver quite com a tesouraria regional e a sinodal por ocasião dos concílios, salvo motivo justificado. § 3° - A Diretoria do SÍNODO poderá suspender a comunidade que deixar de cumprir suas obrigações sinodais por três anos consecutivos; § 4° - A Diretoria suspenderá comunidade que desrespeitar ostensivamente êste Estatuto, o Regulamento estatutário e as resoluções dos poderes diretivos do SÍNODO; § 5° - A exclusão definitiva da comunidade incursa nas sansões dos parágrafos 3° e 4 dêste artigo será decidida pelo Concílio Geral; § 6° - A comunidade que se retirar ou for excluída do SÍNODO perderá todos os direitos aos bens patrimoniais dêste, ficando, porém, obrigada a pagar as contribuições atrasadas e entregar ao SÍNODO quaisquer bens, valores ou coletas a êste pertencentes; § 7° - Em caso de dissolução de uma comunidade filiada, os bens desta ficarão sob a administração e guarda do SÍNODO, até que se constitua outra comunidade evangélica de confissão lutherana na respectiva circunscrição à qual serão entregues quando filiar-se ao SÍNODO. § 8° - Em caso de cisão de uma comunidade filiada a parte que continuar fiel ao SÍNODO ficará com os bens que se acharem em seu uso e na circunscrição de sua jurisdição paroquial. Os bens em uso na circunscrição da parte cindida ficarão sob a guarda e administração do SÍNODO. Estes bens serão transferidos à comunidade constituída por pessoas evangélicas de confissão lutherana residentes na circunscrição da parte cindida, após sua admissão no SÍNODO.
CAPÍTULO III Dos Párocos
Art. 8° - Os direitos e os deveres dos párocos são regulamentados pela Ordem do Ministério Eclesiástico da Igreja Evangélica de Confissão Lutherana e ampliados pelo Regulamento estatutário do SÍNODO.
CAPÍTULO IV Das Regiões Sinodais
Art. 9° - O território e jurisdição do Sínodo divide-se em Regiões Sinodais, cujo número e circunscrições, por proposta da Diretoria do Sínodo, são determinadas ou modificadas pelo Concílio Geral, as quais terão como órgão deliberativo o seu Concílio Regional e como órgão diretivo a sua Diretoria regional.
Art. 10° - Formam o Concílio Regional: a) os membros da Diretoria Regional; b) 2 (dois) delegados de cada paróquia com até 500 membros e para as com mais membros, um delegado para cada 500 membros subseqüentes completos, credenciados pelas comunidades; c) os pastôres a serviço das comunidades da região; d) 2 (dois) professores evangélicos da região, designados pela Diretoria Regional; e) um representante de cada uma das instituições do Sínodo, existentes na Região: Obra Missionária de Leigos, Ordem Auxiliadora de Senhoras, Juventude Evangélica e outras, na forma estabelecida no Regulamento Estatutário do Sínodo; f) os pastôres jubilados que residem na Região, na qualidade de membros consultivos, sem direito de voto.
Art. 11° - São atribuições do Concílio Regional: a) cumprir e fazer cumprir as determinações dêste estatuto com especial observância do artigo 2°; b) eleger a Diretoria regional, com mandato de quatro anos; c) zelar pela vida eclesiástica, estimulando-a por todos os meios; d) auxiliar as comunidades no cumprimento de suas tarefas; e) resolver questões de limites das comunidades e das paróquias, empenhando-se em dirimir divergências eventualmente surgidas; f) empreender trabalho de interesse das comunidades; g) eleger dois delegados, não-pastôres, para o Conselho Sinodal e seus suplentes; h) apreciar e aprovar os relatórios e a prestação de contas da Diretoria Regional; i) fixar a contribuição regional das comunidades não superior a 5% (cinco porcento) sôbre a contribuição sinodal e votar o orçamento da Região. § único: A época das reuniões, quorum e funcionamento do Concílio Regional serão fixados pelo Regulamento Estatutário.
Art. 12° - A Diretoria Regional compor-se-á de: a) um Presidente e um Vice-Presidente, necessariamente pastôres das paróquias da Região; b) um secretário, um tesoureiro, um vogal e seus suplentes.
Art. 13° - Compete à Diretoria Regional administrar a Região de conformidade com as atribuições conferidas por êste Estatuto e as determinações dos órgãos superiores do Sínodo, observando e fazendo observar, e especial, as deliberações do Concílio Regional. § único: A Diretoria Regional reunir-se-á, no mínimo, semestralmente, por convocação do Presidente Regional, ou pelos poderes competentes do Sínodo, na forma prevista no Regulamento Estatutário.
Art. 14° - Ao Presidente Regional, pessoa de confiança da região e de ligação entre esta e a Diretoria do Sínodo, compete: a) Dirigir a Região em co-responsabilidade com os demais membros da Diretoria regional, representando-a nas comunidades e nas paróquias perante o Sínodo e em público; b) zelar pelo cumprimento das determinações da Diretoria do Sínodo, informando-a dos acontecimentos de relevância da região; c) visar toda a correspondência oficial, mantida entre as comunidades, pastôres e outras pessoas no exercício de funções eclesiásticas da Região e a Diretoria do Sínodo, encaminhando-a, no prazo de 5 (cinco) dias ao destinatário com as informações que julgar necessário; d) promover reuniões dos pastôres da região. § único: Compete ao Vice-Presidente regional substituir o Presidente quando ausente ou impedido. Aos demais membros da Diretoria Regional compete exercer as funções inerentes ao cargo e o determinado pelo Regulamento Estatutário.
CAPÍTULO V Da administração do Sínodo
Art. 15° - O SÍNODO é regido por êste Estatuto, pelo seu Regulamento Estatutário com complemento desse, e seus regimentos internos, tendo como poderes diretivos: a) O Concílio Geral, b) O Conselho Sinodal, c) a Diretoria, d) o Presidente. § único: O Regulamento Estatutário é complemento integrante dêste Estatuto e tem, para todos os efeitos, a mesma força dêste, só podendo ser modificado da mesma forma prescrita no § 2° do Artigo 18°.
Art. 16 ° - O Concílio geral é o poder supremo do Sínodo decidindo, em definitivo, quaisquer assuntos a ele submetidos pelos demais poderes ou órgãos do Sínodo.
Art. 17° - São membros do Concílio geral: a) Os delegados de cada paróquia necessariamente membros do Concílio Regional, eleitos e credenciados de conformidade com as determinações e proporcionalidade estabelecidas pelo 1° Concílio geral que serão parte integrante do Regulamento Estatutário; b) Os pastôres a serviço das comunidades filiadas ao Sínodo; c) Os membros da Diretoria Sinodal; d) Os presidentes regionais; e) Um representante de cada uma das instituições sinodais; f) Um representante dos professores evangélicos, designado pela diretoria do Sínodo; g) Um membro do magistério da Faculdade de Teologia, designado pela Diretoria do Sínodo, escolhendo-se, de preferência, um pastor do Sínodo, licenciado para o cargo de docente na referida faculdade; h) Oito vogais designados pela Diretoria do Sínodo, sendo, pelo menos, cinco não-pastôres; i) Os membros do Conselho Fiscal ou seus suplentes. § 1° - Os delegados, os representantes e os vogais apresentarão credenciais das entidades e dos órgãos que os designaram. § 2° - A cada membro do Concílio geral cabe um só voto e ao Presidente do Sínodo ainda o de desempate.
Art. 18° - O Concílio geral delibera validamente com a presença de metade mais um dos seus membros em primeira e com qualquer número em segunda convocação, sendo suas resoluções tomadas por maioria simples de votos, ressalvado o disposto no § único dêste artigo. § único: A instituição do Regulamento estatutário, a sua reforma e a dêste Estatuto, somente poderá ser aprovada por maioria de Ÿ num ?quorum? de 2/3 da totalidade dos seus membros, em primeira convocação e com a mesma proporção num ?quorum? da metade mais um dos seus membros, em segunda convocação.
Art. 19° - Os Concílios gerais serão ordinários ou extraordinários e deverão ser convocados de conformidade com o determinado no Regulamento Estatutário. § único: Os Concílios gerais ordinários realizar-se-ão de dois em dois anos em junho ou julho.
Art. 20° - São atribuições do Concílio Geral: a) zelar para que a missão da Igreja seja cumprida em todos os setores do Sínodo; b) eleger os membros da Diretoria Sinodal do Conselho Fiscal, os delegados para o Concílio Eclesiástico da Igreja Evangélica de Confissão Lutherana no Brasil e os membros da Comissão Disciplinar; c) receber, discutir e votar o relatório do Conselho Sinodal; d) julgar os atos da Diretoria; e) receber, discutir e votar o relatório do Presidente, do Tesoureiro e dos dirigentes das instituições sinodais; f) receber, discutir e votar a prestação de contas da Diretoria; g) fixar os compromissos financeiros das comunidades com o Sínodo e deliberar sôbre a contribuição mínima a ser paga às comunidades; h) deliberar sôbre as moções das comunidades, das Regiões Sinodais e da Diretoria do Sínodo; i) deliberar sôbre o orçamento do Sínodo e o destino das coletas; j) aprovar os regimentos internos do Sínodo; k) deliberar sôbre a exclusão de comunidades; l) autorizar a Diretoria para gravar, onerar ou permutar ou alienar bens imóveis ou bens móveis de elevado valor; m) resolver sôbre qualquer assunto de interesse do Sínodo e os casos omissos dêste Estatuto e do Regulamento Estatutário. Do Conselho Sinodal
Art. 21° - O Conselho Sinodal é depois do Concílio Geral o órgão soberano do Sínodo, deliberando e agindo em definitivo dentro de sua alçada e com rigorosa observância dêste Estatuto, do Regulamento Estatutário e dos Regimentos Internos.
Art. 22° - São membros do Conselho Sinodal: a) A Diretoria do Sínodo; b) Os Presidentes das Regiões Sinodais; c) Dois delegados não-pastôres por cada Região Sinodal; d) Quatro vogais designados pela Diretoria do Sínodo, devendo metade deles serem não-pastôres. § 1° - O Conselho Sinodal reunir-se-á ordinariamente, no mínimo, uma vez no ?interregnum? dos Concílios Gerais Ordinários, por convocação do Presidente do Sínodo e extraordinariamente, a requerimento de 1/3 dos seus componentes, e deliberará validamente com a presença da metade dos seus membros, em primeira e com a presença de qualquer número em segunda convocação. ? A convocação será feita com antecedência de 30 dias, no mínimo e conterá dia, hora e lugar da reunião e a respectiva ordem do dia. § 2° - A cada membro do Conselho Sinodal cabe um só voto.
Art. 23° - São atribuições do Conselho Sinodal: a) preencher os cargos vagos na Diretoria até o próximo Concílio Geral; b) exercer as funções definidas nas letras ?a?, ?e?, ?f? e ?i? do artigo 20° dêste Estatuto, no ?inter-regnum? dos concílios gerais; c) dirigir e administrar os negócios do Sínodo por intermédio da Diretoria. Da Diretoria
Art. 24° - A Diretoria é o poder executivo que dirige e administra o Sínodo com a responsabilidade e as obrigações estabelecidas neste Estatuto, no Regulamento Estatutário e nos Regulamentos internos. ? Compõe-se dos seguintes membros: um Presidente, um primeiro e um segundo Vice-Presidente, todos pastôres, um primeiro e um segundo secretário, um primeiro e um segundo tesoureiro e quatro vogais. Da totalidade dos seus membros cinco, no mínimo, deverão ser pastôres. § 1° - O Mandato dos membros da Diretoria é de quatro anos e será exercido até a data da posse dos novos eleitos. § 2° - É permitida a reeleição. § 3° - Os eleitos serão solenemente empossados no culto de encerramento do Concílio Geral que os elegeu. § 4° - A Diretoria não poderá gravar, onerar, permutar ou alienar bens imóveis de elevado valor, sem a prévia autorização do Concílio Geral. § 5° - Os membros da Diretoria não serão remunerados pelos cargos que nela exercem.
Art. 25° - Cabe à Diretoria administrar o Sínodo de conformidade com êste Estatuto, o Regulamento estatutário, os regimentos internos e as resoluções do Concílio geral.
Art. 26° - Compete ao Presidente exercer as funções executivas da administração do Sínodo, especialmente: a) representar o Sínodo ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo constituir procuradores; b) convocar e presidir os concílios gerais, o Conselho Sinodal e as reuniões da Diretoria, tendo, além do seu, o voto de desempate; c) receber e expedir a correspondência no Sínodo; d) praticar os demais atos administrativos.
Art. 27° - O Presidente, além de exercer a presidência da Diretoria acumula a função de ?Praeses? (guia espiritual) do Sínodo, com as atribuições fixadas no Regulamento estatutário.
Art. 28° - O Presidente e ?Praeses? será substituído, sucessivamente, no caso de impedimento, ausência ou falta pelo primeiro e pelo segundo vice-presidente, sucessivamente.
Art. 29° - Compete ao Secretário dirigir os trabalhos da secretaria e redigir as atas das sessões do Concílio Geral, do Conselho Sinodal e da Diretoria.
Art. 30° - Compete ao primeiro Tesoureiro: a) superintender e reger os serviços da tesouraria, tendo sob sua guarda e responsabilidade a escrituração, os valores e os fundos financeiros do Sínodo; b) assinar contas e efeitos de crédito e regularizar quaisquer renda do Sínodo; c) assinar cheques e ordens de pagamento; d) zelar pela arrecadação pontual das obrigações financeiras das comunidades associadas
Art. 31° - Compete ao 2° Tesoureiro auxiliar ao 1° Tesoureiro no desempenho das atribuições dêste e substituí-lo no caso de impedimento, ausência ou falta. Do Conselho Fiscal
Art. 32° - Ao Conselho Fiscal, composto de três membros, um pastor e dois não-pastôres e respectivos suplentes, eleitos pelo Concílio Geral para um período de dois anos, compete: a) acompanhar e fiscalizar os atos da gestão da Diretoria do Sínodo; b) opinar e dar parecer sôbre a gestão financeira, o balanço e as contas anualmente apresentadas pelo tesoureiro. § 1° - Os Conselheiros Fiscais não poderão fazer parte do Conselho Sinodal. §2° - Os membros do Conselho Fiscal não serão remunerados.
CAPÍTULO VI Do Patrimônio
Art. 33° - O patrimônio do Sínodo é constituído de bens móveis e imóveis, de títulos de renda e de outros valores pertencentes ao Sínodo.
Art. 34° - Em caso de dissolução do Sínodo, seu patrimônio será confiado à Igreja Evangélica de Confissão Lutherana no Brasil ou as sucessoras desta, que o administrará até constituir-se na jurisdição do mesmo, com as finalidades dêste, um novo Sínodo ao qual o patrimônio será transferido.
CAPÍTULO VII Disposições Gerais
Art. 35° - O Sínodo somente poderá ser dissolvido quando o número das comunidades filiadas estiver reduzido a menos de cinco comunidades remanescentes. § único: O Sínodo considerar-se-á dissolvido quando contar com menos de três comunidades filiadas.
Art. 36° - Os casos omissos ou não previstos neste Estatuto e no Regulamento Estatutário serão resolvidos em caráter provisório pela Diretoria e definitivamente pelo Concílio Geral, atendidas as disposições legais vigentes e as finalidades do Sínodo.
CAPÍTULO VIII Disposições transitórias
Art. 37° - A Diretoria e o Conselho Fiscal eleitos pela Assembléia Constituinte exercerão seu mandato até a posse da Diretoria eleita pelo primeiro Concílio Geral. § 1° - O primeiro Concílio Geral deverá ser convocado dentro do prazo máximo de dois anos, a contar da data da realização da Assembléia Constituinte. § 2° - Na eleição da segunda Diretoria do Sínodo, no primeiro Concílio Geral, será observado o seguinte: a) O Presidente, o 1° Vice-presidente, o 1° Secretário, o 1° Tesoureiro e os dois vogais mais votados, serão eleitos com mandato de 4 anos; b) O 2° Vice-presidente, o 2° Secretário, o 2° Tesoureiro e os restantes dois vogais serão eleitos com mandato de apenas dois anos.
Art. 38° - Quanto aos membros do 1° Concílio Geral atender-se-á ao critério estabelecido pela Assembléia Constituinte.
Art. 39° - O 1° Concílio Geral elegerá uma Comissão com o fim especial de elaborar o Regulamento estatutário que será julgado pelo Concílio Geral subseqüente.
Art. 40° - As comunidades filiadas ao Sínodo, no prazo de três anos, adaptarão os seus estatutos e regimentos internos às determinações dêste Estatuto.
Art. 41° - Êste Estatuto, baseado nas resoluções da Assembléia Constituinte e nas disposições legais vigentes, vigora desde sua aprovação pela Assembléia Constituinte.
Art. 42° - Corresponde ao Art. 45 da Ordem aprovada pela Assembléia Constituinte. (Elaborado pela Comissão de Redação) Os snrs. Delegados de próximo Concílio Geral que realizar-se-á nos dias 11-13 de outubro em Joinville, queiram guardar estas publicações para o fim de discussão.
FONTE: ARQUIVO HISTÓRICO DA IGREJA EVANGÉLICA DE CONFISSÃO LUTERANA NO BRASIL, São Leopoldo/RS (recorte do jornal "Mensageiro do Evangelho - Castelo Forte, s.e., s.l., s.d. [1962?], p. 7-10. (AHIECLB, SELU 1/2)